TRF2 - 5010843-98.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO42
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010843-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANA BERNARDO DE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GRACIO LACERDA (OAB RJ122944) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "O laudo juntado aos autos no evento 41.1 indica que a requerente, de 54 anos de idade, possui esquizofrenia (CID F20), condição hereditária que, contudo não lhe causa incapacidade ou impedimento de longo prazo.
Nas palavras do perito judicial, acerca das condições de saúde da requerente, verifica-se que a mesma se encontra "[...] em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor. Apresenta patologia F20 assintomática e estável com medicações propostas. Referente a outras patologias, sugiro avaliação pela ortopedia, visto que do ponto de vista da clinica médica, não produzem impedimentos de longo prazo e não acarretam deficiência física. Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor. Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade e impedimentos de longo prazo, não se enquadra como PCD." Ao exame pericial, a autora mostrou-se consciente, orientada auto e alopsiquicamente; com a atenção preservada, normovigil e normotenaz; pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo; ausentes movimentos anormais, cooperativa, sem alteração do comportamento; humor eutímico, e afeto normo-modulado; discurso coerente; não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações; ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorítmica; encadeamento de ideias normal, sem alterações; capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada; linguagem normal, sem alterações. Realizada também a perícia ortopédica (evento 66.1), constatou-se que a autora apresenta "encurtamento de antebraço esquerdo de 2 centímetros em relação ao membro superior esquerdo, dor à flexão e desvio ulnar do punho esquerdo.
Membros inferiores sem dismetria". Trata-se de doença crônica, sem descrição de médico assistente de agravamento destas doenças, conforme laudo. É preciso referir, ainda, a anotação da perita que diz que, não obstante relatar sintomatologia de quadro álgico em joelhos e antebraços, a autora não apresenta limitações de movimentos, não apresenta exames complementares, assim como, não realiza tratamento medicamentoso ou complementar, o que denota ausência de gravidade no quadro.
Demais disso, a desídia do paciente para cuidar de sua saúde vai-lhe em prejuízo.
Assim, depreende-se que as restrições apresentadas pela autora, como não são relevantemente severas, não conformam situação de impedimento à sua interação social, nem ao desempenho, por ela, de suas atividades e funções habituais. Se há, pois, doença – reconhecida pelo perito médico – mas não há, dela resultante, situação de deficiência, não se cogita da ocorrência de impedimento de curto ou de longo prazo, nos termos da lei. Logo, ausente o requisito da deficiência. Da impugnação aos laudos Nas petições acostadas aos eventos 49.1 e 73.1, a autora apresentou impugnação aos laudos produzidos em juízo, sob a alegação de que as conclusões dos peritos não condizem com os elementos comprobatórios que guarnecem os autos.
Aqui, cumpre pontuar que o conceito de deficiência, imprescindível à concessão do benefício assistencial ora pleiteado, se encontra hospedado no art. 20, §2º da lei nº 8.742/93, e não se confunde com o de incapacidade laborativa, utilizado para averiguação do direito do segurado previdenciário às prestações de auxílio por incapacidade e de aposentadoria.
Em verdade, a incapacidade laborativa representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, concepção esta que difere da de deficiência, compreendida como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Percebe-se, portanto que o conceito de deficiência abrange uma maior restrição da pessoa, que não se encontra tão somente impedida de trabalhar, mas de exercer em igualdade de condições seu papel de ator social. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões dos laudos periciais que, de forma clara e completa, apresentaram resposta a todos os quesitos formulados." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 25.4.15). A prova pericial produzida neste processo (eventos 30.1 e 66.1) corrobora a conclusão, na medida em que há confirmação de patologias e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:10
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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07/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 21:57
Determinada a intimação
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 75
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25/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BERNARDO DE LIMA DA SILVA <br/> Data: 06/06/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
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25/04/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/04/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
08/04/2024 20:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:48
Juntado(a)
-
06/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/04/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/04/2024 15:11
Juntado(a)
-
04/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/02/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/01/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BERNARDO DE LIMA DA SILVA <br/> Data: 29/02/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE
-
10/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/09/2023 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2023 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:46
Juntado(a)
-
21/09/2023 13:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Petição
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2023 18:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:43
Juntado(a)
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/08/2023 13:54
Determinada a intimação
-
25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 14:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 14 e 15
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21/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
14/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BERNARDO DE LIMA DA SILVA <br/> Data: 19/09/2023 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
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14/08/2023 12:30
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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14/08/2023 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2023 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 18:24
Decisão interlocutória
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01/08/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2023 16:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2023 14:59
Juntada de Petição
-
31/07/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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