TRF2 - 5001665-03.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA03
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001665-03.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ALDENEIDE ESPINHEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 57, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51, DESPADEC1), em que se discute o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
A parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigma, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3.
Todavia, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/03/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/12/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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04/12/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:56
Conhecido o recurso e não provido
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06/11/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/10/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 15:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:46
Determinada a intimação
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05/09/2024 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/07/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 13:49
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/04/2024 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:13
Determinada a citação
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26/04/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDENEIDE ESPINHEIRO DA SILVA <br/> Data: 03/07/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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04/03/2024 14:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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