TRF2 - 5004561-86.2023.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:57
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004561-86.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA PESSANHA TEMOTEO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:00
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:12
Conclusos para decisão com Agravo
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004561-86.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CELIA REGINA PESSANHA TEMOTEO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 41, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34, DESPADEC1), em que se discute o direito à aposentadoria por idade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.738.598/RJ. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, somente é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Todavia, a decisão paradigma indicada pela parte autora não é válida para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 5.
Alegou, ainda, a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sem, contudo, ter juntado cópia do acórdão paradigma ou indicado o link da respectiva fonte, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade da decisão. 6.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/01/2025 08:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/11/2024 14:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/10/2024 12:52
Conhecido o recurso e não provido
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04/10/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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25/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 22:36
Determinada a intimação
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05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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