TRF2 - 5000707-20.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO02
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14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000707-20.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANTONIO DIONIZIO BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, CONFORME LAUDO MÉDICO JUDICIAL. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 27, que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária, requerido em 28/10/2023.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da r. sentença para que o pedido seja julgado procedente, sob o argumento de que ostentava qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), em 17/08/2023. É breve o relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O recurso inominado interposto pela parte autora está fundamentado na tese argumentativa de que ostentava qualidade de segurado, em discordância com a r. sentença.
Com relação à incapacidade, verifica-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo laudo pericial em 17/08/2023, em razão de doença discal degenerativa lombar e cervical (CID: M51.1), ICFER (CID: M50.2) e tendinopatia do manguito (CID: M 75), conforme Evento n° 18.
No que diz respeito à qualidade de segurado e carência, conforme a consulta ao Extrato de Dossiê Previdenciário, em Evento n° 3, CNIS 3, verifica-se que a parte demandante, de fato, ostentava qualidade de segurado na DII, porém não atendia o requisito da carência.
Com efeito, em 17/08/2023, data de início da incapacidade, o autor possuía qualidade de segurado.
Foi possível verificar que estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para esse fim, referente à competência de 05/2023, na forma do artigo 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, o período de graça obteve fim em 15/07/2024.
Ressalte-se que tal competência (05/2023) foi recolhida em atraso, em 16/06/2023, entretanto, é válida para fins de qualidade de segurado, tendo em vista ter sido recolhida antes da DII, nos termos do artigo 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo. (g.n.) No entanto, apesar de atender ao critério da qualidade de segurado, na Data do Início da Incapacidade (DII), em 17/08/2023, o recorrente não cumpria a carência exigida de 12 contribuições, conforme o artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, pois houve a perda da qualidade de segurado entre as competências de 03/2021 e 05/2023.
Ressalte-se que a enfermidade da parte autora não a isenta do cumprimento do referido requisito, na forma do art. 151 da Lei de Benefícios.
Assim, muito embora contasse com 162 contribuições anteriores à DII, é certo que necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso, na forma do art. 27 da Lei de Benefícios e do art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
Ainda, nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência.
Infere-se que, no mesmo sentido, é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
No caso concreto, a última competência anterior à perda da qualidade, válida para fins de carência, foi a de 03/2021, estendendo qualidade de segurado apenas até 16/05/2022.
Nota-se que, após esta perda da qualidade de segurado, o autor não recolheu nenhuma competência válida para fins de carência.
Para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para fins de carência (Artigo 27, inc.
II da Lei 8.213/91, c/c o Artigo 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
Posto isto, no caso em tela, a controvérsia se limita ao tempo de carência, já que alguns recolhimentos deixaram de ser contados, em razão de terem sido vertidos de forma extemporânea.
Sobre o tema, assim decidiu a TNU no julgamento do Tema nº 192: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” (TNU; PEDILEF 2009.71.50.019216-5; Rel.
Juiz Fed.
André Carvalho Monteiro; DOU de 8/3/2013; tema 192) (g.n) A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores à filiação ou à perda da qualidade de segurado após a consumação desta, necessárias a integralizar o período de carência.
Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada.
In casu, o respeitável juízo monocrático considerou que o autor não ostentava qualidade de segurado.
Entretanto, de todo modo, o caso em questão se trata do não-preenchimento do requisito da carência.
Assim, o pedido de concessão do benefício previdenciário não merece prosperar.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja execução está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em Evento nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DIONIZIO BASTOS <br/> Data: 16/09/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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07/05/2024 09:49
Juntada de Petição
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07/05/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:16
Despacho
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06/02/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2024 12:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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