TRF2 - 5005363-74.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005363-74.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ROGERIO SANTANAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:29
Denegada a Segurança
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14/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005363-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROGERIO SANTANAADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGERIO SANTANA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada reconhecer como válido o pedido de prorrogação do benefício NB 627.955.624- 0, bem como o pagamento do benefício por incapacidade até que seja realizada nova perícia e proferida decisão fundamentada. Como causa de pedir, alega que está em gozo de auxílio doença, com data de cessação de beneficio prevista para o dia 06/07/2025.
Aduz que, dentro do prazo regulamentar, requereu a prorrogação do benefício, e que teria sido impossibilitado pelo sistema do INSS.
Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00. (um mil quinhentos e dezoito reais) Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem que tenha sido realizado um pedido de prorrogação no benefício no perfil do Impetrante, não é possível verificar, pelos documentos juntados aos autos, em que data tal pedido foi formulado.
Além disso, a concessão de liminar que determine a prorrogação do benefício, mantendo seu pagamento, independemente de pedido administrativo, vai de encontro ao disposto no artigo 60, §9º da Lei nº 8.213/1991 c/c 78, §2º do Decreto nº 3.048/1999.
Não bastasse, não resta claro nos autos os motivos que impediriam a prorogação do benefício requerido pelo Impetrante.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 30/06/2025 12:18:40)
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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