TRF2 - 5098996-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020608-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RICARDO GILBERT CÔCOADVOGADO(A): RICARDO GILBERT CÔCO (OAB ES042824) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
Indefiro a tutela de urgência na modalidade antecipada, pois não vislumbro caracterizada probabilidade do direito pelo seguinte motivo: os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, se houve saque fraudulento do benefício de auxílio emergencial da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos. Ressalto, ainda, que o pedido reveste-se de caráter de irreversibilidade, o que evidencia maior cautela em seu deferimento.
Portanto, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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13/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 18:41
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/04/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 12:33
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:01
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/01/2025 22:50
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
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14/12/2024 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 02:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 02:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 496,15 em 06/12/2024 Número de referência: 1261208
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04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:14
Determinada a intimação
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02/12/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 15:38
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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