TRF2 - 5001068-36.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:28
Determinada a intimação
-
04/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJPET02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001068-36.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JOSELIO FERREIRA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA MATTOS (OAB RJ211661) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE. parte requerente SUBMETIDO A NEFRECTOMIA.
HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DIB E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO ANTERIOR À DER.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS NÃO CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 41, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 35, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação previdenciária, para condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 08/10/2024 (DER) e 31/12/2024 (DCB), conforme reconhecido em perícia médica judicial. Pretende o recorrente a reforma da sentença para reconhecer como termo inicial da incapacidade a data de 14/07/2024, em vez da DER; e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta atuação negligente na via administrativa.
No mérito, entendo não assistir razão ao recorrente.
O laudo médico judicial (evento 16, LAUDO1), elaborado por perito de confiança do juízo, é claro ao reconhecer a existência de incapacidade laborativa temporária no intervalo de 14/07/2024 a 31/12/2024, ainda que referindo o diagnóstico definitivo apenas em 18/12/2024, com laudo imunohistoquímico apontando neoplasia benigna.
Todavia, o início da efetiva incapacidade laboral para fins previdenciários não pode ser presumido apenas com base na data da investigação diagnóstica.
O próprio laudo não aponta limitação funcional incapacitante a partir de 14/07/2024, mas sim um período de investigação clínica da patologia, o que por si só não autoriza o deferimento do benefício.
A jurisprudência consolidada exige, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a presença de incapacidade laborativa funcional, não bastando diagnóstico ou investigação médica.
A ausência de afastamento médico ou indicação formal de incapacidade nesse momento reforça a correção da irretocável sentença de origem ao fixar como termo inicial a DER (08/10/2024), data em que o autor formulou expressamente o pedido, já instruído com atestados médicos que indicavam convalescença.
Outrossim, entendo que a pretensão recursal de retroagir o início do benefício à data de 14/07/2024 não se sustenta em prova técnica categórica.
A sentença está alinhada à prova dos autos e à jurisprudência das Turmas Recursais, que fixa a DER como marco inicial do benefício, salvo se demonstrada incapacidade anterior de forma inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece acolhida.
A negativa administrativa do benefício, ainda que posteriormente revista em juízo, não configura, por si só, conduta ilícita, tampouco abuso ou erro grosseiro por parte da autarquia.
O indeferimento do requerimento administrativo foi fundamentado na ausência de qualidade de segurado, com base na análise técnica à época, tendo o autor recorrido da decisão dentro da via administrativa.
Ressalte-se que o INSS está vinculado aos elementos constantes nos autos administrativos.
A posterior juntada de documentos ou a interpretação diversa da prova técnica não implica, por si, ato ilícito ou dano moral indenizável.
A jurisprudência dominante do STJ e desta Turma Recursal é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessário demonstrar erro grosseiro, má-fé da administração ou conduta omissiva grave que agrave o estado do segurado.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1.Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.2.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (grifo nosso)3.
Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4.
Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº5002930-10.2013.404.7110, Rel.
Des.Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015).PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DESCONTOS.
DANO MORAL.1.
Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos.2.
Efetuados descontos indevidos no benefício , deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios.3.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)." Não há nos autos elementos que demonstrem dolo, negligência qualificada ou conduta abusiva por parte da autarquia.
Ao contrário, o indeferimento decorreu de análise técnica e foi objeto de recurso administrativo, não sendo reconhecida qualquer afronta à dignidade do autor que extrapole os aborrecimentos próprios de um indeferimento administrativo.
Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e fixou com precisão o período de gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com base em laudo pericial judicial, além de indeferir, de forma acertada, o pedido de danos morais.
Dessarte, a improcedência dos pedidos expostos no recurso inominado surge como a medida que deve ser imposta no caso.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 10:27
Determinada a intimação
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11/07/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001068-36.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JOSELIO FERREIRA DE MATTOSADVOGADO(A): GABRIELA PEREIRA MATTOS (OAB RJ211661)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, condenando o INSS a pagar ao autor os atrasados relativos ao benefício por incapacidade temporária, no período de 08/10/2024 a 31/12/2024, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem condenação em custas e honorários. -
16/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 06:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02S)
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19/05/2025 06:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELIO FERREIRA DE MATTOS <br/> Data: 16/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: MARCELO CARLEIAL RODRIGUES
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15/04/2025 19:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02S para CEPERJA-PE)
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15/04/2025 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 14:45
Juntado(a)
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15/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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