TRF2 - 5003638-59.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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31/07/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NATHAN COSTA RIBEIRO CUNHA - EXCLUÍDA
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003638-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATHAN COSTA RIBEIRO CUNHAADVOGADO(A): LAIS DO CARMO FERREIRA (OAB RJ210627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a renegociação da taxa de juros de contrato de finaciamento imobiliário, que alega serem abusivos, bem como indenização por danos morais.
I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, atual (máximo de 6 meses), devidamente assinada (não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação com a assinatura da parte autora, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) e atual (máximo de 6 meses), com o mesmo endereço que consta na petição inicial, em nome próprio ou do cônjuge com certidão de casamento, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Esclarecendo o nome do autor, considerando que os documentos juntados não se referem ao nome e CPF da autuação do processo no sistema Eproc, tratando-se de pessoas diversas. • Retificando o valor da causa ao valor da totalidade do contrato de financiamento imobiliário, a fim de torná-lo compatível com o benefício econômico pretendido na presente demanda.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos -
25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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