TRF2 - 5016027-44.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA03
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016027-44.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VLAMIR ANTONIO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 51, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o reconhecimento de períodos especiais de trabalho para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Na decisão recorrida (Evento 45, DESPADEC1), a Turma Recursal não conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora ante a falta de interesse de agir, nos termos da decisão monocrática referendada: (...) Com efeito, o requerimento foi protocolado em 27/09/2023 e o despacho de indeferimento foi prolatado 28/09/2023, o que reforça a alegação da parte recorrida de que não houve qualquer análise do tempo especial por parte dos servidores da autarquia ré.
Assim, no caso em questão, não há que se falar em entendimento do órgão notoriamente contrário ao pleito, mas sim que não há pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, já que não houve análise dos laudos técnicos em sede administrativa. Noutro giro, não há que se falar em interesse de agir superveniente, pois a contestação, quanto ao mérito, não debate o conteúdo dos PPP’s.
Ademais, o reconhecimento da falta de interesse de agir não impede que, após apresentar o pedido em sede administrativa devidamente instruído, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente, o que afasta a tese da negativa de jurisdição e, consequentemente, o conhecimento do presente recurso, nos termos do Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, acima transcrito. Por essa razão, deve ser mantida a sentença. (...) 3.
Como não houve a apreciação do mérito no acórdão impugnado em razão da falta de interesse de agir no recurso inominado interposto pela parte autora, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:06
Não conhecido o recurso
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/02/2025 16:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI' para 'PETIÇÃO'
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26/02/2025 18:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 16:53
Negado seguimento a Recurso
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28/01/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:57
Despacho
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12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2024 10:01
Juntada de Petição
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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17/04/2024 15:36
Determinada a intimação
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15/04/2024 19:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 17:36
Juntada de Petição
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18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/01/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/01/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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