TRF2 - 5008303-89.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos para a TNU
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008303-89.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ZENY SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA DAS DORES SILVA MEIRELES (OAB RJ202084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão com Agravo
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008303-89.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ZENY SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA DAS DORES SILVA MEIRELES (OAB RJ202084) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 54, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48, DESPADEC1), em que se julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NEGADO. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais da Justiça Federal da 1ª, 3ª e 4ª Regiões, sem, contudo, ter juntado cópia dos acórdãos paradigmas ou indicado os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões. 3.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 4.
Nessa linha é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/02/2025 18:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/12/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 15:38
Conhecido o recurso e não provido
-
29/11/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 16:54
Determinada a intimação
-
16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2024 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/07/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/06/2024 17:35
Juntada de Petição
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:04
Determinada a intimação
-
04/03/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 07:11
Juntada de Petição
-
23/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:35
Determinada a intimação
-
22/02/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2023 12:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2023 20:13
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 19:53
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 14:56
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2023 18:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067187-28.2024.4.02.5101
Monica Eunice Matta de Almeida
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001415-04.2023.4.02.5118
Fernanda da Cruz Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2023 15:41
Processo nº 5002154-37.2024.4.02.5119
Alex Sandro Moraes Severiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 15:15
Processo nº 5010206-28.2024.4.02.5117
Agerato Distribuidora de Produtos LTDA
Delegado Regional da Receita Federal do ...
Advogado: Andre Luis Belfort Carlos Maria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2024 09:47
Processo nº 5008303-89.2023.4.02.5117
Zeny Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tania das Dores Silva Meireles
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:41