TRF2 - 5002154-37.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-37.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ALEX SANDRO MORAES SEVERIANOADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA (OAB RJ247970) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de evento 30, a fim de que seja sanada suposta omissão ante a não aplicação do Tema 187 da TNU, que dispensa a realização da perícia social quando presentes os requisitos autorizadores. É o necessário.
Decido.
II. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
O autor alega que, ao designar perícia social, a decisão de evento 30 desconsiderou o Tema 187 da TNU, que dispõe: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 715.005.078-7, fora requerido em 30/04/2024, e que, apesar do requisito de renda per capita familiar ter sido reconhecido pelo INSS, o benefício fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas (evento 1 - PROCADM7 - páginas 27 e 30).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU se fazem presentes, resultando na dispensa da perícia social.
III.
Pelo exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados para reconhecer como incontroverso o critério de miserabilidade da parte autora.
Dessa forma, CANCELO a perícia social designada.
A SECRETARIA para adoção das medidas necessárias ao cancelamento da perita nomeada nos sistemas AJG e Eproc.
INTIMEM-SE.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-37.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ALEX SANDRO MORAES SEVERIANOADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA (OAB RJ247970) DESPACHO/DECISÃO NOMEIO a assistente social NAIRA DA PAIXAO ROCHA FERREIRA DA SILVA. A perícia socioeconômica será realizada sem prévio aviso, no endereço residencial fornecido pela parte autora.
O resultado apurado pela Assistente Social (com fotos) deverá ser anexado em meio eletrônico diretamente nos autos pela profissional nomeada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contando-se da intimação para o ato.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Sem prejuízo, FICAM MANTIDAS, naquilo que não contrariarem a presente, as demais determinações da decisão de evento 4.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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27/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEX SANDRO MORAES SEVERIANO <br/> Data: 03/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARD
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30/01/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 09:36
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer Prontuário de Reabilitação Profissional
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06/12/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:22
Determinada a intimação
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28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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