TRF2 - 5000167-29.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000167-29.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CAROLINE BASTOS MYRRHAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA GOMES (OAB RJ223274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 05/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINE BASTOS MYRRHA <br/> Data: 03/11/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRAS
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000167-29.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CAROLINE BASTOS MYRRHAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA GOMES (OAB RJ223274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CAROLINE BASTOS MYRRHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Nas ações que tenham por objeto o reconhecimento ou não da incapacidade da parte por meio de uma sentença de mérito, a perícia médica judicial é de suma relevância para fins probatórios. Ante o exposto: 1) DETERMINO a produção de prova pericial. 2) AGUARDE-SE pela disponibilidade de inclusão dos autos na pauta de perícias. À Secretaria para as providências cabíveis. 3) Tratando-se de autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça, fixo os honorários do perito, na forma da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). 4) Designada perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da data e horários agendados, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 5) ADVIRTA-SE o perito de que o prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Ressalta-se que o ilustre perito deverá priorizar a modalidade LAUDO PERICIAL ELETRÔNICO para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc. 6) A parte autora deverá ser intimada através de seu patrono, para comparecimento à perícia médica, devendo, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos. 6.1.
Atente-se à observância imprescindível da pontualidade, a fim de se evitar aglomeração e viabilizar a higienização da sala para o atendimento da perícia subsequente, sob pena de cancelamento do ato, além da orientação para que o autor só venha acompanhado em caso de absoluta necessidade, de sorte que o acompanhante não será admitido na sala de exame. 6.2.
Fique a parte autora advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para sua realização, independente de intimação. 7) Deverá o Sr.
Perito adotar o Formulário de Perícia Médica indicado pela Recomendação Conjunta nº 1 CNJ/AGU/MPTE, devendo o mesmo ser descrito no ato de sua nomeação. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 9) Havendo pedido de esclarecimentos, retornem os autos ao perito, pelo prazo de 10 (dez) dias, dando-se nova vista às partes, por igual período. 10) Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se requisição de pagamento dos honorários.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:00
Determinada a intimação
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31/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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