TRF2 - 5001289-14.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001289-14.2024.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: GABRIEL SILVA COUTINHOADVOGADO(A): GUSTAVO DE ALMEIDA (OAB RJ247970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL SILVA COUTINHO contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, que o INSS seja obrigado a decidir no procedimento administrativo do NB 87/501.298.466-4, para que seu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência seja restabelecido (1.1).
Ao tempo da propositura da ação, o impetrante alegou que havia decisão favorável ao seu interesse, em segunda instância administrativa, a qual, contudo, ainda não tinha sido cumprida (1.10). Observa-se que o recurso ordinário (inicial) mencionado pelo impetrante, foi finalizado.
Contudo, aparentemente há recurso especial posterior, interposto pelo ora impetrante e que consta pendente, sem que seja possível saber se está sem andamento (24.1).
Dessa forma, não há decisão pendente no recurso ordinário administrativo que seu ensejo a este mandado de segurança.
Contudo, há possibilidade de ainda não ter ocorrido decisão final e definitiva acerca do pedido de restabelecimento do NB 501.298.466-4. É o necessário.
Decido.
INTIMEM-SE a autoridade coatora GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e a UNIÃO para prestarem, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca do julgamento final do Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão) referente ao requerimento de origem 5012984664, número do acórdão 141922024, protocolo do recurso ordinário 44235584048202201.
Com a resposta, dê-se vista ao impetrante. -
16/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:00
Juntada de Petição
-
18/10/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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09/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:29
Determinada a citação
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09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 12:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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