TRF2 - 5060631-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
22/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 17:12
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
-
03/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060631-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURACELIA BARROSOADVOGADO(A): ANA MARIA SANCHES DO AMPARO (OAB RJ081047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por AURACELIA BARROSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência para "que seja cancelado o crédito CDC no valor de R$ 12.000.00 e consequentemente ressarcida a requerente dos valores deduzidos por conta desse crédito inclusive juros, bem como o ressarcimento do valor de R$ 20.000.00, relativas as transações realizadas via IBC, o que ser requer e ainda: ** sejam bloqueadas todas e quaisquer transações direcionadas a: DOUGLAS MANOEL CARNEIRO - CPF *56.***.*69-05 e MARIA ANGELICA PRADO DA SILVA - CPF *06.***.*63-08; ** seja bloqueada a liberação de limite de crédito em conta, concedido ou que venha a ser concedido ‘a autora, sem a sua anuência expressa e qualquer tipo de financiamento pertinente ou ligada a dita conta, até a conclusão do processo; ** seja bloqueada qualquer operação através de PIX; TEV; TED, até a conclusão do processo.;" (Evento 1.1, p. 13).
A parte autora relata que "é titular da conta bancária nº 0201.3701.000597032121-0" e que "no dia 13/05/2025, (...) apresentou contestação perante a requerida quanto ‘a movimentações estranhas na citada conta, como ‘as transações realizadas via IBC (transações realizadas através de internet), no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) e crédito CDC (empréstimo pessoal através de canais digitais e presencial; cx. eletrônicos) no valor de R$ 12.000.00 (doze mil reais)." Narra que "outras transações também foram detectadas, (...), porém, (...) não obteve da requerida as informações e providencias necessárias, a fim de provar que tais operações não foram feitas por ela e assim resolver a questão." Alega que "em resposta à contestação (...), a CEF, no dia 16/05/2025, como de praxe, se manifestou no sentido de que ‘’..... após análise, a área técnica de segurança ...concluiu que ‘’NÃO HÁ INDICIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA’’ nas movimentações questionadas, visto que as transações foram realizadas através de dispositivo móvel registrado e ativado, assim como o uso das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada para a conta." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. _________________________________________________________________ 1) A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Assim determino a conversão para o rito dos Juizados Especiais. 2) Defiro a prioridade de tramitação destes autos haja vista os documentos de Evento 1.5 e os termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. _________________________________________________________________ 3) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), o que poderia levar à conclusão, pela leitura do documento de Evento 1, DECLPOBRE3, que a parte autora é hipossuficiente.
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. 4) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não adquiriu o crédito direto questionado.
Não obstante o deferimento da inversão do ônus probatório, quanto ao pedido de tutela de urgência, não se encontram, ao menos por ora, presentes os requisitos necessários para tanto.
Com efeito, a documentação que instrui o feito demonstra tão somente que a demandante formalizou contestação administrativa referente à operação de crédito bancário não reconhecida (Evento 1.6) e que tal contestação foi rejeitada pela instituição financeira (Evento 1.7) Tais elementos, por si só, são insuficientes para, neste momento processual, concluir-se pela existência de fraude, sendo necessário que se perfaça o contraditório, que é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Além disso, os saques ora impugnados pela Autora já se efetivaram conforme extratos de Eventos 1.8 e 1.9, o que afasta o pressuposto de urgência.
Por fim, a pretensão de inabilitação de novos empréstimos e de operações de transferência bancária e PIX pode ser efetuada diretamente pela própria correntista, pela via administrativa, perante a instituição financeira, não tendo sido demonstrado que tenha havido qualquer impedimento nesse sentido.
Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 5) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006146-23.2025.4.02.5102
Eliane dos Santos Coutinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008090-49.2024.4.02.5117
Bosque dos Sonhos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:39
Processo nº 5003585-26.2021.4.02.5115
Ronaldo Lagoa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2021 13:43
Processo nº 5001910-50.2024.4.02.5106
Anna Maisa Mascheroni Lotti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 08:46
Processo nº 5004752-58.2025.4.02.0000
Amauri Alves Filho
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: John Milton Pinto Menezes da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 17:11