TRF2 - 5094527-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094527-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DA SILVA LIMA VIEIRAADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LUCAS DA SILVA LIMA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris: "[...] c) que seja julgado PROCEDENTE a presente demanda, sendo realizado o enquadramento relativo ao grau de invalidez apresentado pela parte autora, determinando a obrigação da requerida em pagar a indenização na quantia de até R$10.125,00 (Dez mil e cento e vinte e cinco reais). corrigidos monetariamente e acrescidos pelos juros legais desde a data do acidente e, em caso de descumprimento a aplicação da sanção do Art. 475-j do Código de Processo Civil; [...]" Como causa de pedir, sustenta em síntese, que devido ao acidente de trânsito que sofreu, foi diagnosticado com "[...] fratura em terço superior e médio de face, fraturas do crânio e dos ossos da face, deformidade e edema em face, lesão corto contusa em região frontal, fratura contusão frontal, fratura de tábua externa de osso frontal [...]", o que teria causado invalidez, sem indicar-lhe o grau.
Afirma que lhe foi paga indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Contudo entende que lhe deve ser paga indenização no valor máximo (R$ 13.500,00). É o relato do necessário.
Decido. 1- Tendo em vista que, no caso em questão, a prova de fato depende de conhecimento técnico específico exigível à adequada compreensão e solução da controvérsia, determino de ofício a produção de prova pericial na especialidade médica de Ortopedia. 2- Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para: 2.1- arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; 2.2- apresentar quesitos, caso ainda não o tenha feito, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juiz; 2.3- indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenha feito, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado. 3- Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno, extrai-se da dicção do art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/011 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, tem-se por justificada a majoração de honorários periciais com fulcro art.28, § 1º, incisos I, III e V, da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal2. 3.1- Em razão da complexidade do trabalho de perícia, do grau de especialização do(a) perito(a), do tempo a ser demandado na perícia, da complexidade do laudo a ser elaborado pelo(a) expert, nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente valor máximo estipulado na tabela V do anexo único, ficando ressalvada posterior alteração no valor da Tabela V da referida resolução, em virtude de reajuste anual. 3.2 A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isentos a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça, desde já consignando-se que o descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. 4- Deverá o(a) perito(a) nomeado responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo que se seguem, não obstante os que, eventualmente, venham a ser apresentados pelas partes: a) O(a) periciando(a) apresenta algum dano corporal gerador de invalidez cuja origem decorra diretamente de acidente com veículo automotor de via terrestre? b) As lesões decorrentes do acidente são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? b.1) Em caso afirmativo, esclareça o(a) perito(a) quais medidas, bem como, se elas viabilizarão a superação da invalidez permanente. c) O Parecer de Avaliação Médica – DPVAT elaborado pela CEF, reconheceu invalidez permanente? c.1) Em caso afirmativo, indique o(s) enquadramento(s) feito(s) administrativamente no quadro abaixo: INSTRUÇÕES: TOTAL (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); PARCIAL (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima); * PARCIAL COMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima); * PARCIAL INCOMPLETO (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima). d) Diante da documentação apresentada pela parte autora e da avaliação pericial em curso, o(a) perito(a) judicial conclui que houve inconsistências no Parecer de Avaliação Médica – DPVAT, elaborado pela CEF? e) Preste o(a) perito(a) eventuais esclarecimentos adicionais que considerar necessários, inclusive sobre a existência de eventual lesão, sequela ou doença sem conexão com o acidente de trânsito, devendo registrar todas as avaliações que se fizerem necessárias, observando os exames médicos constantes dos autos, todos os que a parte autora vier a fornecer e os que entender necessários para a instrução da perícia. 5- Sem prejuízo, à Secretaria para localizar profissional que aceite o encargo, desde já autorizada a efetuar os atos cartorários necessários a efetivação da perícia, tais como nomeação de perito, ciência do valor dos honorários fixados nessa oportunidade, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo. 5.1- Ajustados a data e o local da perícia, intimem-se as partes, podendo, na oportunidade, manifestarem oposição à designação, por meio de "ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - PERÍCIA DESIGNADA", com indicação do local, data e horário. 5.2- Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial. 5.3- A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS, portando documento original de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros) e documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. 5.4- Cientifique-se à parte autora que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dispensando-se manifestação, na hipótese de concordância com o teor do mesmo. 7- Após, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. 8- Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. 1.
Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. 2.
Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; [...] III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; [...] V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; -
18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:34
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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04/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094527-44.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELAUTOR: LUCAS DA SILVA LIMA VIEIRAADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 01/07/2025 - PETIÇÃOEvento 19 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
02/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:35
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/02/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 09:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/02/2025 18:50
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:05
Juntada de Petição - (p081098 - VERONICA TORRI para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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05/12/2024 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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04/12/2024 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 20:22
Determinada a citação
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02/12/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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