TRF2 - 5001315-08.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001315-08.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: RONALDO FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO CALDEIRA (OAB RJ178690) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
-
06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
31/07/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 13:55
Intimado em Secretaria
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 13:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001315-08.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: RONALDO FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO CALDEIRA (OAB RJ178690) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
NÃO APLICAÇÃO DE INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS 298, 299, 300, 301, 302 E 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE OFÍCIO.
ART. 64 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. nos autos da Ação movida por RONALDO FARIAS em face da UNIÃO e do Apelante, contra sentença que julgou procedentes os pedidos Autorais, para condenar os réus no pagamento das diferenças devidas relativas à correção das contas de PIS/PASEP do autor na forma do parecer contábil da expert do juízo, no montante de R$ 12.619,12, atualizado até março de 2024. 2.
A sentença atacada entendeu pela legitimidade passiva ad causam da União por se tratar de pedido que envolve expurgos inflacionários, e do Banco do Brasil por versar sobre a correta aplicação de índices de correção monetária às contas de PIS/PASEP. 3.
Como causa de pedir, alega o Autor que, ao levantar os valores constantes de sua conta PASEP, encontrou montantes inferiores ao que entendia correto, após vários anos de depósitos.
Por conta disso, pede a condenação dos Réus ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) e a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, há muito pacificado, referente aos Temas Repetitivos nºs 298, 299, 300, 301 e 302, no sentido de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 5.
Some-se a isto o Tema nº 1150 do STJ (REsp nº 1.951.931/DF), que, em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
A União somente possui legitimidade quando a demanda versa sobre a aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, que não se trata do caso presente. 6.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é somente do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido inicial gira em torno de desfalque na conta do PASEP pela ausência de aplicação de correção monetária e expurgos inflacionários, que é de responsabilidade da instituição financeira depositária, o que decorre da má gestão do banco, não sendo atribuída qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques à atuação do Conselho Gestor, única hipótese que atrairia a legitimidade da União. 7.
Sendo, a União parte ilegítima nesta demanda, configura-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para a apreciação do pleito. 8.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União.
Sentença anulada, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União e, por conseguinte, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a Apelação do Banco do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 13:36
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001315-08.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: RONALDO FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO CALDEIRA (OAB RJ178690) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
-
17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001861-21.2024.4.02.5102
Julia Petrus Vianna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 11:10
Processo nº 5006934-88.2021.4.02.5001
Valdeci Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2021 13:21
Processo nº 5007215-70.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Nova Ortopedia Capixaba LTDA
Advogado: Jose Marcos Quintella
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 13:02
Processo nº 5001315-08.2020.4.02.5101
Ronaldo Farias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009810-96.2024.4.02.5102
Diego da Silva Ramos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 14:50