TRF2 - 5009810-96.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009810-96.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DIEGO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer correção dos cálculos do adicional noturno para o fator 200.
Ao evento 17, PET1, a UFF apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: Considerando que o presente processo envolve o tema “fator de divisão do adicional noturno/de hora extraordinária a ser utilizado para calcular os valores a serem pagos aos servidores públicos federais com carga semanal de 40 horas"; Considerando que a parte autora possui carga horária semanal de 40 horas e é beneficiária de adicional noturno/hora extraordinária; Considerando a importância de se fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário.
Requer a V.
Exa. a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a seguinte proposta de acordo, desde já consignando que não é possível à autarquia melhorá-la: CLÁUSULA 1ª. O Ente demandado compromete-se na obrigação de fazer, consistente em adotar o fator de divisão 200 para o cálculo do adicional noturno/das horas extraordinárias a partir da folha de pagamento seguinte ao da intimação da sentença judicial de homologação do acordo.
CLÁUSULA 2ª. O Ente demandado compromete-se na obrigação de pagar, consistente em pagar retroativos de valores decorrentes da adoção do fato de divisão 200 para o presente caso conforme Planilha a ser apresentada pelo NECAP após a intimação da sentença judicial de homologação do acordo com os seguintes parâmetros: Termo inicial: data do início da percepção da rubrica em questão Parcelas prescritas: 05 anos do ajuizamento da ação Termo final: data anterior ao efetivo cumprimento administrativo da obrigação de fazer; Correção Monetária e juros de mora: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme disposto na Lei 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS), estes a partir da citação.
Percentual do Acordo: Deságio de 5% do valor que seria devido a título de retroativo, caso se trate de resposta à citação.
CLÁUSULA 3ª. O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório, nos moldes do disposto na Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal; CLÁUSULA 4ª. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; CLÁUSULA 5ª. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; CLÁUSULA 6ª. O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere cessação do desconto pretendido e o pagamento de atrasados em demandas como esta; CLÁUSULA 7ª. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em sua remuneração, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990; CLÁUSULA 8ª. A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação; CLÁUSULA 9ª. A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Assim, o Ente demandado requer a intimação da parte autora sobre a presente proposta, e, sendo aceita, após a devida homologação por sentença, requer a concessão do prazo de 15 dias úteis para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e apresentação da Planilha NECAP para fins de expedição da RPV/Precatório no valor apurado conforme parâmetros homologados. Intimado a se manifestar, o autor limitou-se a informar que “NÃO aceita a proposta de acordo oferecida pela ré, uma vez que além de sequer constar os valores oferecidos, a experiência em outros processos tem mostrado que os acordos não são cumpridos pela ré” (evento 23, PET1).
Quanto a não constar “os valores oferecidos”, vê-se que, na proposta apresentada, a ré fornece os parâmetros para que se alcance os valores devidos, os quais serão pormenorizados em momento oportuno, a saber, fase de cumprimento de sentença.
Aqui cabe ainda mencionar o disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, considerando o exposto, informe se mantém a recusa da proposta de acordo apresentada pela UFF, sendo certo que apenas sustentar, sem a devida comprovação, que “a experiência em outros processos tem mostrado que os acordos não são cumpridos pela ré” não seria justificativa suficiente para a recusa, ainda mais se considerarmos que a proposta apresentada vai ao encontro do pedido formulado na inicial (evento 1, INIC1, fl.17).
Intime-se. -
14/07/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:29
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 14/07/2025 15:01:20)
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12/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009810-96.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DIEGO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre proposta de acordo formulada no evento 17, PET1. -
26/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:15
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:04
Determinada a citação
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:26
Determinada a intimação
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10/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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18/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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