TRF2 - 5068147-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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29/08/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068147-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BIODOSES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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06/08/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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28/07/2025 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068147-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: BIODOSES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ).
ANUIDADES.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta por BIODOSES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA contra sentença, prolatada pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, em relação à anuidade de 2014, face à perda de objeto (art. 485, VI, do CPC); e, em relação à anuidade 2015, julgou o pedido improcedente, denegando a segurança, no bojo do mandado de segurança por ela impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pugnando pela imediata exclusão do nome da demandante do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como que a parte impetrada se abstenha de inscrevê-la na dívida ativa quanto aos débito referentes às anuidades dos exercícios de 2014 e 2015, ao argumento de estarem elas prescritas. 2.
A sentença recorrida foi fundamentada, em suma, no sentido de que as anuidades objeto da demanda não podiam ser cobradas da impetrante, em vista de determinação judicial oriunda dos autos do Mandado de Segurança n.º 0002648-61.2012.4.02.5101, razão pela qual não restou consumado o prazo prescricional. 3.
Em suas razões recursais, argumenta a impetrante, em síntese, que de acordo com o Código Tributário Nacional, é a concessão de medida liminar em mandado de segurança que suspende a exigibilidade do crédito tributário e, no caso, foi uma sentença de mérito, mantida em grau recursal, que havia reconhecido o direito da apelante não pagar as anuidades referentes aos exercícios de 2014 e 2015.
Ademais, alega que cabe ao Conselho demonstrar o cumprimento do disposto no enunciado n.º 673, do STJ. 4.
No caso, não se discute que o CRF esteve impedido de promover a cobrança de anuidades da impetrante, em vista de decisões judiciais pronunciadas nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0002648- 91.2012.4.02.5101 que lhe beneficiaram.
Cinge-se a controvérsia em se definir se no período em que tais decisões judiciais surtiram efeitos houve ou não o transcurso do prazo prescricional do crédito tributário. 5.
Por definição, a prescrição é compreendida como a extinção de um direito que o titular deixou de exercer no prazo legalmente previsto para tanto, em virtude de inércia ou negligência.
Não havendo inércia ou negligência da parte não há como conceber o transcurso do prazo prescricional.
A prescrição não corre contra aquele que não pode agir. 6.
Induvidoso que não houve inércia ou negligência do CRF.
As anuidades objeto da presente demanda deixaram de ser cobradas pelo Conselho em observância à determinação judicial que beneficiava a ora apelante.
Apenas no ano de 2023 é que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do mandado de segurança coletivo referido, em sede de recurso extraordinário, reformou a decisão, reconhecendo então a higidez das contribuições instituídas pela Lei n.º 12.514/2011, de modo a permitir sua cobrança. 7.
Nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Atribuir à sentença concessiva da segurança (e à decisão recursal que a manteve) eficácia menor do que a de uma medida liminar seria admitir que um provimento precário tenha mais efeitos que um provimento final – conclusão que desafia a lógica processual e a segurança jurídica.
Precedentes. 8.
Consiste o mandamus em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que uma pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la. O ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito alegado.
Essa não foi a realidade probatória dos presentes autos. 9.
Ausente comprovação de ilegalidade do ato administrativo e verificado que agiu a Administração Pública em obediência aos princípios que a norteiam, deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068147-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: BIODOSES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB18)
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16/06/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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16/06/2025 18:27
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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