TRF2 - 5008932-11.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008932-11.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: IDALINA MIRANDA DE FREITASADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS URBANO BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ210183) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:19
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008932-11.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: IDALINA MIRANDA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS URBANO BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ210183) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 33, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo o direito da autora à continuidade do recebimento de pensão por morte NB 085.619.259-7 e NB 108.271.522-8. Em suas razões recursais, o INSS alega que não se está diante de ato administrativo tendente a ser anulado, mas de manutenção de pagamento indevido em razão de regras que vedam a cumulação de benefícios, logo não há se falar na aplicação do artigo 103-A da Lei n° 8.213/91. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...) Remarque-se que o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, ao estabelecer o prazo decenal para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários, exclui a aplicação do dispositivo aos casos em que for comprovada a má-fé.
Na hipótese em tela, quando do deferimento e implantação da segunda pensão por morte, em 10/08/1998, a parte autora já recebia o primeiro benefício, desde o seu deferimento em 31/01/1989.
Obviamente, o INSS tinha ciência de tal fato e, antes da concessão, deveria investigar se não se tratava de hipótese em que vedado o recebimento conjunto dos benefícios.
Logo, quando da implantação do benefício de pensão por morte, o ato administrativo de efeitos favoráveis à beneficiária foi proferido sob a premissa de que a acumulação seria possível.
Por tal razão, configura-se a boa-fé da pensionista.
Desse modo, aplicando-se o art. 103-A da LBPS, houve decadência, a qual se consumou antes do início do procedimento de apuração de irregularidade, em 12/03/2020 (evento 20, DOC1).
Com efeito, já haviam se passado mais de dez anos da vigência do art. 103-A da Lei n° 8.213/91 e a instauração do processo administrativo visando sua cessação.
Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (RC nº 5005543-73.2023.4.02.5116/RJ, Relator Juiz Federal Dr.
JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, julgado em 16/7/2024): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. acumulação de pensões em possível situação de impossibilidade de acumulação. decadência do direito da autora em buscar a reversão da cessação do benefício e decadência do direito de a Fazenda Pública proceder à cessação do benefício.
Pelo que consta dos autos (Evento 21, INFBEN1, Página 1), a autora fruía de três pensões: (i) NB 01/092.886.521-5 (rural), com DIB em 01/05/1973 e deferida no mesmo dia (Evento 1, ANEXO9, Página 1); (ii) NB 21/011.057.972-0, com DIB em 13/08/1979.
Não há nos autos elementos que digam quando esse benefício foi deferido.
Pesquisei junto ao SAT Externo e, de relevante, só consegui obter o histórico de créditos desde 01/1995, que indica que, nessa época, o benefício já estava sendo pago; e (iii) NB 21/076.332.677-1, com DIB em 23/08/1983.
Aplicam-se aqui as mesmas observações do item anterior.
Pelo que consta dos autos, o primeiro benefício (NB 01/092.886.521-5 (rural), com DIB em 01/05/1973, foi suspenso em 01/2011 (de acordo com o histórico de créditos, a última mensalidade paga foi a de 12/2010).
A inicial narrou que a decisão de suspensão teria ocorrido em 03/01/2011, mas não há elementos nos autos sobre o procedimento de auditoria.
Também não há nos autos qualquer elemento que comprove a razão da suspensão.
A contestação, nas duas únicas frases pertinentes ao caso concreto (Evento 20, CONT1, Página 1), indicou que a pensão foi "cessada por acumulação indevida, 03/01/2011".
Disse ainda: "no caso em tela, a CESSAÇÃO do benefício se deu em 03/01/2011, logo, o prazo decenal se expirou em 03/01/2021.
Portanto, encontra-se decaído o direito de revisar o ato de cessação da pensão".
As três pensões são de um salário mínimo.
A pensão cessada era, em 2011, desdobrada para três dependentes, de modo que a renda da autora era de um terço do salário mínimo.
Não há nos autos também informações que indiquem a que título as pensões foram deferidas.
Ao que tudo indica, a pensão cessada e mais uma não cessada seriam na qualidade de cônjuge ou companheira, o que teria dado causa à cessação por acumulação ilegítima.
A ação foi ajuizada em 21/08/2023.
A inicial, em síntese, sustentou a decadência do direito de a Fazenda Pública vir a rever o direito à pensão cessada, depois de mais de 38 anos desde a concessão.
Pediu o restabelecimento e os atrasados desde a cessação.
A sentença (Evento 23) julgou o pedido improcedente, pela aplicação do art. 103 da LBPS e conclusão de que teria havido decadência do direito da autora de buscar o restabelecimento do benefício cessado.
A sentença disse que a autora requereu a reativação administrativa em 27/12/2011, de modo que, então, tinha ciência da cessação.
Assim, a autora teria que ter ajuizado a ação até 27/12/2021: "portanto, quando a autora comparece ao INSS para requerer a reativação do benefício em 27/12/2011 (Evento 1, Anexo 10), já tinha conhecimento da cessação de seu benefício. Com isso, o prazo decadencial decenal venceria em 27/12/2021, devendo ser lembrado que prazo decadencial não se suspende nem se interrompe. Ora, como a ação foi ajuizada apenas em 21/08/2023, o prazo decadencial decenal foi superado, como bem ressaltou o INSS em sua contestação".
A autora recorreu (Evento 27) e impugnou o fundamento da sentença. 1) Da decadência do direito de a autora buscar a revisão do ato que cessou o benefício (fundamento da sentença).
O fundamento da sentença realmente não pode ser ratificado.
Ao tempo da cessação do benefício, em 01/2011, a redação do art. 103 da LBPS não contemplava o fato da cessação: "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A cessação só foi contemplada pela redação dada pela MP 871/2019 e Lei 13.846/2019: "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos...".
De todo modo, o recurso tem razão, no que invocou o fato de que o STF, na ADIn 6.096, declarou a inconstitucionalidade do prazo fatal em relação à hipótese de cessação ou indeferimento do benefício, fundado na proteção aos direitos sociais. 2) Do requerimento administrativo de restabelecimento do benefício.
A autora comprovou nos autos que, em 27/12/2011, formulou requerimento administrativo para o restabelecimento da pensão (Evento 1, ANEXO7, ANEXO10, ANEXO11 e ANEXO12).
A última consulta ao andamento é de 12/03/2012, sem notícia de decisão.
O INSS, na contestação, nada alegou sobre esse requerimento ou informou se teria sido ou não decidido.
Não se sabe se foi decidido ou não.
No sistema SAT Externo, nada há sobre o tema.
Desse modo, não cabe aqui qualquer debate sobre a existência de algum tipo de prazo fatal (de prescrição) para a revisão judicial de possível ato administrativo que tenha indeferido o requerimento de restabelecimento. 3) Da compreensão desta 5ª Turma sobre o tema da decadência do direito da Fazenda Pública de revisão na hipótese de acumulação indevida de benefícios.
Esta 5ª Turma vem reiteradamente decidindo pela aplicação da decadência do direito da Fazenda em hipóteses de acumulação ilegítima de benefícios.
A disposição normativa aplicável (LBPS, art. 103-A: "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé") não faz qualquer seleção quanto ao tipo de ilegalidade do ato de concessão ou quanto à extensão dessa ilegalidade.
O mesmo se aplica em relação ao dispositivo antecessor mais genérico, do art. 54 da Lei 9.784/1999: "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
A seleção feita limita-se a ter ou não havido má fé por parte do segurado/beneficiário nessa concessão.
Se está presente a hipótese de cassação do benefício deferido, por certo ele seria indevido ou decorre de alguma ilegalidade.
A decadência existe para proteger a segurança jurídica (e econômica) da pessoa que se beneficiou do erro, mas que para ele não concorreu.
A ilegalidade ocorreu na concessão, mas, passado lapso temporal significativo, o sistema normativo abre mão da busca pela legalidade em prol da segurança e estabilidade do que se criou em torno desse erro.
A nosso ver, não há qualquer espaço para se pensar de modo diverso.
A acumulação indevida é tão ilegal quanto um benefício que foi deferido sem que o beneficiário tivesse realmente reunido os requisitos legais.
As normas em apreço são absolutamente indiferentes ao tipo de ilegalidade ocorrida.
Ao haver o deferimento de um segundo benefício, pelo INSS, em situação de acumulação ilegítima, há, igualmente, um ato administrativo que gera posição de vantagem para o beneficiário: o ato de concessão a par da acumulação, esta obviamente sabida pelo INSS. 4) Da compreensão da TNU a respeito do tema da acumulação ilegítima de sucessivas pensões.
Em pesquisa à jurisprudência da TNU, verifica-se que, especificamente na hipótese de acumulação sucessiva de pensões, a compreensão usada é a mesma, ou seja, de aplicação do instituto da decadência do direito fazendário: PEDILEF 5013924-08.2019.4.04.7201, j. em 25/02/2021; e PEDILEF 0500038-51.2015.4.02.5168, j. em 25/03/2021.
Portanto, nesse tema, a nossa compreensão encontra-se de acordo com a da TNU. [...] Recurso da autora provido em parte.
Sentença de improcedência reformada."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito da autora à continuidade do recebimento dos benefícios de pensão por morte NB 085.619.259-7 e NB 108.271.522-8, ante a decadência do direito do INSS de revisar os respectivos atos concessórios, para CONDENAR o INSS a restaber o NB 085.619.259-7, desde quando cessado, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então. (...)".
Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou a tese por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5009753-57.2014.4.04.7209/SC: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, DESDE 28/10/85 (DIB), POR FORÇA DA MORTE DE SEU MARIDO, DECORRENTE DE SEU PRIMEIRO CASAMENTO.
POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DE SEGUNDA UNIÃO ESTÁVEL, COM O FALECIMENTO DE SEU COMPANHEIRO, EM 30/06/2000, PASSOU A RECEBER, CUMULATIVAMENTE, OUTRA PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA ENTRE ELA E O FILHO COMUM HAVIDO COM SEU COMPANHEIRO, CUJA CONCESSÃO NÃO OBSERVOU À VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 124, VI, DA LEI N.º 8.213/1991. PRIMEIRO ATO DO INSS QUE IDENTIFICOU A ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE É DATADO DE 19/07/2011. INCIDE O PRAZO DECAEÊNCIAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91, SOBRE O ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE CONCEDIDO OU MANTIDO INDEVIDAMENTE, SALVO A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DA TNU.
QO Nº 13 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5009753-57.2014.4.04.7209/SC, data de publicação em 27/06/2022. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
ART. 103-A DA LEI 8.213/91.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Auxílio-suplementar e aposentadoria.
Vedação legal a seu recebimento cumulado, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76.
Contudo, “in casu”, a cessação do benefício acidentário é indevida, porquanto realizada após o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei n º 8.213/91.
Autor que faz jus ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente.
PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE - Tema nº 810 da repercussão geral.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS.
Percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Recurso da autarquia e reexame necessário não providos.
Recurso do autor parcialmente provido.
De ofício, dispõem-se quanto aos juros de mora.
Nas razões do recurso especial manejado com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional, o INSS aponta violação aos artigos 103-A da Lei 8.213/91.
Argumenta que "o prazo decadencial a que se refere a legislação - artigo 103-A da Lei nº 10.839/2004 - aplica-se apenas e tão somente para anular ato de concessão de benefício irregular.
Assim, em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício em cumprimento à legislação, não se aplica ao caso dos autos o artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 138/2003, convertida depois na Lei nº 10.839/2004." Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Tribunal de origem, com espeque na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu recurso especial.
Em razões de agravo, sustenta o agravante que a jurisprudência do STJ é favorável ao seu pleito, bem como pleiteia a apreciação do apelo nobre. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, acerca da aplicação do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, consignou: Nem por isso, contudo, podia o INSS cessar a auxílio-suplementar do qual o segurado era beneficiário.
Isso porque o art. 103-A da Lei nº 8.213/91 prevê prazo decadencial de dez anos para que a autarquia anule “os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
No caso em tela, era permitido ao INSS cessar o auxílio-suplementar do autor desde o dia em que iniciou o pagamento da aposentadoria ,haja vista ser inequívoca a ausência de má-fé por parte do segurado.
Assim sendo, a data limite para o cancelamento do benefício acidentário inacumulável com a aposentadoria seria o dia 18/12/2010 - dez anos a contar do início do pagamento da aposentadoria, por força do disposto no art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/911 -, de maneira que foi indevida a cessação do auxíliosuplementar em 2019.
Portanto, de fato decaiu o direito de o INSS revogar o ato administrativo que concedeu o benefício acidentário, fazendo jus o segurado ao restabelecimento de seu auxílio-suplementar, desde a indevida cessação, com acréscimo de juros e correção monetária, computados na forma a seguir disposta.
Nota-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com o consolidado nesta Corte, no sentido de que a revisão administrativa de benefício previdenciário submete-se a prazo decadencial decenal.
Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
ART. 103-A DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TEMA 214/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.114.938/AL, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.114.938/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 214/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.
Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991. [...] 3.
Agravo interno do particular que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
REVISÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Em virtude de a redação original da Lei n. 8.213/1991 não ter estipulado prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis aos seus beneficiários, aplicou-se, ao longo dotempo, o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, no art. 7º da Lei n. 6.309/1975, no art. 383 do Decreto n. 83.080/1979, no art. 207 do Decreto n. 89.312/1984 e, por último, no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 2.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. [...] 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.567.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, "a data limite para o cancelamento do benefício acidentário inacumulável com a aposentadoria seria o dia 18/12/2010 - dez anos a contar do início do pagamento da aposentadoria, por força do disposto no art. 103-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 -, de maneira que foi indevida a cessação do auxílio-suplementar em 2019", ou seja, a revisão foi iniciada pela Autarquia Previdenciária fora do prazo previsto, restando configurada a decadência do poder de revisão da Administração.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios visto que não houve prévia fixação pelo Tribunal a quo. (STJ - AREsp 1998697 SP 2021/0319934-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de publicação: DJ 13/06/2022) (g.n) Sendo assim, em prol de um sistema uno, estável e coerente, albergado no artigo 926 do CPC/2015, alinho-me aos precedentes acima descrito, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
25/04/2025 17:19
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:26
Determinada a intimação
-
07/03/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 21:48
Juntada de Petição
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2023 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 05:55
Juntada de Petição
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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03/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/11/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 16:52
Determinada a citação
-
02/11/2023 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição
-
25/09/2023 21:02
Juntada de Petição
-
20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:24
Determinada a intimação
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24/08/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 14:05
Determinada a intimação
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21/07/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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