TRF2 - 5002048-84.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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22/07/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002048-84.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: ADICON - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058)APELADO: JONAS SAUL DE SALLES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ).
AUTOS DE INFRAÇÃO.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO ATIVIDADE PRINCIPAL.
CORRETAGEM DE IMÓVEIS NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, JONAS SAUL DE SALLES JUNIOR e ADICON - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA, para “declarar a nulidade da penalilidade objeto desta ação, decorrente dos autos de constatação nº 423867 e de infração nº 109860” e “condenar a parte ré no pagamento de danos morais no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JONAS SAUL DE SALLES JUNIOR, corrigido(s) pela SELIC a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ”. 2. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais e empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3.
A atividade básica da sociedade autora/apelada consiste em “gestão e administração da propriedade imobiliária”.
O exercício de tal atividade pela sociedade autora foi constatado pelo Conselho apelante, como consignado no auto de constatação, levando à lavratura dos autos de infração contra a empresa autora e o autor JONAS, na qualidade de sócio que a mantém. 4.
No entanto, dos próprios esclarecimentos aduzidos pelo Conselho é possível se depreender que, além de não haver menção a atividades privativas de corretores, expressamente consta que a classe na qual inseridas as atividades desempenhadas pela demandante não envolve a intermediação no aluguel de imóveis de terceiros.
Com efeito, a atividade principal da autora não se confunde com a corretagem, prevista no art. 722, do Código Civil: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. 5.
Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, os atos lavrados pelo Conselho sequer revelam a conduta que teria sido praticada pela sociedade autora de modo a caracterizar a atuação privativa de corretor.
Ao contrário, na fiscalização limitou-se a fazer a constar a classificação da atividade da autora como “gestão e administração da propriedade imobiliária”, o que, contudo, não conduz à conclusão de a autora submeter-se à fiscalização do CRECI por atuação com corretagem. 6.
Por outro lado, assiste razão ao Conselho quando se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor pessoa física.
Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do Conselho deu causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor, capazes de ensejar sua responsabilização pelo procedimento de fiscalização, ainda que equivocado.
O nome do autor não foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, e a mera “ameaça” de restrição creditícia não implica o reconhecimento de danos morais a serem indenizados, assim como não possuem esse condão as alegadas ausência de decisão fundamentada e omissão na conclusão do processo administrativo.
Nem todo aborrecimento ou falha administrativa justifica a condenação ao pagamento por danos morais.
Precedentes. 7.
Apelação parcialmente provida, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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