TRF2 - 5072176-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072176-77.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILBERTO COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 21.1) revela que o quadro clínico do requerente, portador de Sequelas de fratura ao nível do punho (T92.2) e Sequelas de outras fraturas do membro inferior (T93.2), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autor, 64 anos, comissário de manutenção, com queixa de sequela de fratura em punho direito e perna esquerda.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, que possui especialidade em Ortopedia, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.
O expert do juízo foi firme e incisivo, ao asseverar que o requerente não se enquadra como pessoa com deficiência física, ressaltando que as fraturas encontram-se consolidadas, sem a presença de quaisquer limitações (quesitos "a" e "c" do juízo).
Indagado se o quadro clínico do autor gera alguma alteração nas funções do corpo, o expert do juízo respondeu negativamente.
Em seguida, ressaltou que não foi constatada condição clínica que se configura como limitação ao exercício de atividades e restrição à participação social (quesitos "6", "7, "8.1" e "8.2" do INSS).
Instado a dizer se, durante a perícia, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, o perito respondeu negativamente (quesito "10" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Embora o recorrente sustente que sua condição clínica implique dores crônicas, perda de força, redução de mobilidade, instabilidade articular e, consequentemente, incapacidade de longo prazo para o trabalho e participação social, tais alegações não encontram respaldo na prova pericial produzida nos autos.
Como visto, o perito informou que o autor, de 64 anos, apresentou-se em bom estado geral, lúcido, orientado, deambulando sem auxílio, sem dificuldade para subir ou descer da maca, sem alterações de trofismo muscular, com força preservada em membros superiores e inferiores, sensibilidade normal e sem restrição de arco de movimentos.
Ademais, testes clínicos específicos (Phalen e Tinel) foram negativos, descartando comprometimentos funcionais relevantes.
Dessa forma, não há qualquer constatação objetiva de perda de força, limitação de mobilidade, comprometimento sensorial ou instabilidade articular. Pelo contrário, o exame físico afastou a existência de sequelas incapacitantes ou de barreiras sociais e pessoais que pudessem restringir sua participação em condições de igualdade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Além disso, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a perícia não se restringiu a uma análise meramente biomédica, tendo contemplado, também, a verificação de consequências funcionais das sequelas no desempenho das atividades e na participação social, conforme as respostas aos quesitos "6", "7, "8.1" e "8.2" e "10" do INSS.
Por fim, nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A legislação vigente tampouco impõe a necessidade de uso do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra).
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 7, DECLPOBRE3. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072176-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO COSTA DA SILVAADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 10:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 22:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 17:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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30/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILBERTO COSTA DA SILVA <br/> Data: 09/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNA
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30/10/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:48
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:37
Decisão interlocutória
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17/09/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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