TRF2 - 5000320-29.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000320-29.2024.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: 12.256.225 MARIA SILVANIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) EMENTA Apelação.
AÇÃO ORDINÁRIA. Multa administrativa.
INMETRO. constituição do crédito não tributário.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A AÇÃO PUNITIVA EM RAZÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRÍVEL.
SUSPENSÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Apelo provido. 1 - Apelação Cível interposta pelo INMETRO contra sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante MARIA SILVANIA DA SILVA, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, condenando o demandado a proceder ao cancelamento da CDA e do protesto lavrado, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido. 2.
O fato de a Autora ser proprietária de uma loja não constitui, por si só, comprovação da sua capacidade econômica para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não configurada modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, incabível a pretensão objetivando a revogação do benefício com vistas ao recebimento dos honorários advocatícios. 3. In casu, consoante se observa pela análise dos documentos acostados aos autos (evento 10 dos autos originários), o auto de infração nº 7001130005150, foi lavrado em 27/08/2014, sendo aberto o procedimento administrativo respectivo em 11/09/2014.
A autuada foi notificada do auto de infração, deixando de apresentar defesa administrativa.
Em 22/10/2014, foi proferida decisão administrativa, decidindo pela homologação do auto de infração. Houve notificação da Autora acerca desta decisão, tendo a ora Apelada apresentado recurso datado de 06/05/2015.
Assim, diferentemente do alegado, a Autora foi regularmente notificada acerca da autuação, tanto que apresentou recurso administrativo, subscrito por ela própria, de próprio punho (evento 10, anexo 2, p. 18, dos autos originários). 4. Em se tratando de crédito não tributário decorrente de ação punitiva da Administração Pública Federal, a sua constituição definitiva se dá após o término regular do respectivo processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/99. 5.
Tendo em vista que o procedimento administrativo visando à constituição definitiva do crédito não tributário não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99. 6.
Não obstante a infração tenha ocorrido em 27/08/2014, a prolação da decisão administrativa em 22/10/2014 interrompeu o curso do prazo para constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 2º, III, da Lei n.º 9.873/99.
Além disso, a interposição de recurso administrativo em 06/05/2015 implicou a suspensão do prazo, o qual somente voltou a fluir após a notificação do resultado do recurso, de modo que não houve consumação do prazo decadencial quinquenal para o INMETRO lançar a multa questionada. 7.
A prescrição quinquenal para os atos executórios decorre da inércia para a execução do crédito por lapso temporal superior a cinco anos, contado a partir da data da constituição definitiva do crédito.
Como não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a notificação da devedora acerca do resultado do recurso administrativo (em 11/02/2022) e o protesto (em 19/08/2022), também não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 8. Diante de tais considerações, deve ser reconhecida a higidez do auto de infração e do protesto lavrado com base em tal débito (protesto do Título L0297F126, protestado em 19/08/2022, protocolado sob o nº 255235), não havendo que se falar em danos morais a serem indenizados. 9.
Apelação provida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 4.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000320-29.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: 12.256.225 MARIA SILVANIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382) ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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