TRF2 - 5001359-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001359-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILZETE FRIASADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646)ADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por NILZETE FRIAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro, JOSÉ GERALDO DE SOUZA, ocorrido em 08/12/2024. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 219.747.852-9) em 10/01/2025, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 5, fl.53), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito do pretenso instituidor aconteceu em 08/12/2024; e (ii) a autora alega a configuração de união estável por 38 anos, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) - Intime-se a parte autora para cumprimento do que acima fora oportunizado; (2) - CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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