TRF2 - 5002072-12.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002072-12.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOAO BATISTA PORTILHO MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DE 25%.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO FOI ATESTADA NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 52, na qual foi julgado improcedente o pleito de condenação do INSS a acrescer 25%, na forma do art. 45 da Lei de Benefícios, em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à majoração do referido benefício, pois depende do acompanhamento permanente de terceiros, defendendo ser necessária a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Cabe ressaltar que a majoração de 25% da aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
In casu, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/02/2010, porém em 02/06/2022 requereu perante a autarquia federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, que foi negado sob o argumento que a nova condição do requerente não se enquadra nos requisitos para a majoração.
Confira-se a conclusão do laudo judicial (g.n.): Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral, além de verificar se há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral, de modo a informar se há ou não necessidade de acompanhamento permanente para o autor.
Assim, a análise por uma médica clínico geral revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça que ora defiro. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/04/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:36
Determinada a intimação
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17/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/09/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 18:30
Determinada a intimação
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10/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição
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09/07/2024 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2024 23:38
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:51
Determinada a citação
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20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BATISTA PORTILHO MADEIRA <br/> Data: 07/08/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 21:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05S para RJSGO03F)
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21/05/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 16:07
Declarada incompetência
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08/04/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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