TRF2 - 5059571-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059571-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACI AMARAL DA FRANCAADVOGADO(A): BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB RJ256563) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art. 350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:22
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:47
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059571-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACI AMARAL DA FRANCAADVOGADO(A): BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB RJ256563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.780.389-2), assim como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "No dia 11 de novembro de 2020, o Autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 199.780.389-2...
No dia 23 de março de 2021, o pedido foi indeferido, sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 09, informando a alteração do valor da causa para R$ 252.068,93 (duzentos e cinquenta e dois mil sessenta e oito reais e noventa e três centavos).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 199.780.389-2).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:38
Determinada a citação
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10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059571-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACI AMARAL DA FRANCAADVOGADO(A): BRENDA LIBETTENER DA SILVA COUTINHO (OAB RJ256563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.780.389-2), assim como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "No dia 11 de novembro de 2020, o Autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 199.780.389-2...
No dia 23 de março de 2021, o pedido foi indeferido, sob a alegação de ausência de tempo mínimo de contribuição".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Emenda à Inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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