TRF2 - 5005094-86.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005094-86.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROSE MARI DE SOUZA AZEVEDO GIRAOADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 234.224.972-6).
Alega a parte autora que "após ter completado o tempo e a idade necessários para o beneficio da aposentadoria especial a autora requereu administrativamente o Benefício Previdenciário de Aposentadoria Especial por idade rural na data de 17/02/2025, sob o protocolo de nº 636628457.
Ocorre que mesmo diante da farta prova documental carreada no processo administrativo a Autora teve o Beneficio negado na data de 27/05/2025".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 234.224.972-6).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO18F)
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17/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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