TRF2 - 5001464-53.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJVRE05
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001464-53.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSELINE DE ARAUJO SENRA INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ241768) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De acordo com o laudo pericial (evento 16, LAUDO1) do exame médico realizado em juízo, a parte autora não é pessoa com deficiência.
Segundo o perito: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso foi observado que a autora demonstra limitações articulares na coluna lombar, assim como dificuldades para deambulação, no entanto, não foram apresentados laudos de exames complementares de diagnósticos por imagens, assim como não há comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares. Diante da falta de objetivos elementos de convicção (laudos de exames complementares) que permitam melhores avaliações e fundamentações, não me sinto suficientemente a vontade para concluir o laudo pericial no que se refere a avaliação de deficiência física, já que, a avaliação até aqui elaborada permite concluir pela não existência de deficiência mental, intelectual e sensorial." (grifos nossos) A impugnação ao laudo pericial não procede (evento 30, PET1).
A conclusão do perito apresenta justificativa técnica e coerente. Pela descrição do exame clínico é possível perceber a ausência de impedimento a ser cotejada com barreiras: "A parte apresenta-se desperta, lucida, com expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço. Ao exame físico, dinâmico, do seu aparelho musculo esquelético demonstra, subjetivamente, limitações dolorosas dos movimentos articulares na coluna lombar, assim como dificuldades para deambulação, no entanto, por exame de inspeção, não foram identificados sinais clínicos mais exuberantes, tais como deformidades, sinais flogisticos, espasmos ou atrofias musculares, etc..
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com sua faixa etária. Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas. Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento." Assim, a parte autora não preenche o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993, pelo que não faz jus ao benefício pretendido." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.13). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/10/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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20/09/2024 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2024 23:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 21:13
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2024 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELINE DE ARAUJO SENRA INACIO <br/> Data: 08/04/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: M
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25/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/03/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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