TRF2 - 5005912-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005912-21.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: AMARILTON MARQUES GIROADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606)AGRAVANTE: LUCIANA DE SOUZA GIROADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte autora, ora agravante, objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 12/05/2025 e 19/05/2025. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4.
In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 5.
Na certidão de ônus reais do imóvel foi averbada a constituição em mora dos devedores fiduciantes, sendo precedida da realização dos procedimentos previstos no art. 26 da Lei 9514/97. 6.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 7.
Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que a parte autora/agravante teve prévio conhecimento da realização dos leilões do imóvel e, sendo assim, teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência. 8.
Assim, pelo menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento adotado pela CEF. 9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005912-21.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: AMARILTON MARQUES GIRO ADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606) AGRAVANTE: LUCIANA DE SOUZA GIRO ADVOGADO(A): TASSIANA LAYLA FRANÇA MERCALDO (OAB DF060606) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/06/2025 02:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/05/2025 10:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011081-21.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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13/05/2025 00:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 00:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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12/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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