TRF2 - 5001337-97.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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15/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-97.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
LEI Nº 4.242/63.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos que objetivam o restabelecimento da pensão de ex-combatente integralmente, sem prejuízo da pensão previdenciária do INSS. 2 - Os benefícios de pensão por morte regem-se pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum.
Ex-combatente faleceu em 18/03/1961, antes da promulgação da Lei nº 4.242/63, que somente foi publicada em 17/07/1963. À época, não existia legislação específica que previsse a concessão de pensão especial de ex-combatente.
O benefício ora discutido somente se tornou juridicamente possível após a entrada em vigor da referida norma. 3 - O art. 30 da Lei nº 4.242/63 instituiu um novo regime jurídico, de natureza assistencial, com requisitos próprios e distintos do regime da pensão militar ordinária.
A norma impôs três requisitos cumulativos: (i) participação ativa nas operações de guerra; (ii) incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e (iii) inexistência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 4 - Se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes.
A Lei n. 4.242/1963 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. 5 - Para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente, o qual, repise-se, teria que comprovar sua incapacidade, a falta de meios próprios para prover sua subsistência e, ainda, o fato de não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial. 6 - É incontroverso que a Apelante percebe pensão por morte previdenciária paga pelo INSS.
Tal fato caracteriza a percepção de valor oriundo dos cofres públicos, o que, por si só, inviabiliza a manutenção da pensão especial, diante da vedação expressa contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63. 7 - A possibilidade de cumulação da pensão especial com benefício previdenciário somente foi introduzida com o advento do art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e disciplinada pela Lei nº 8.059/90.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 1961, referidos diplomas não se aplicam ao caso. 8 - A Administração, antes de proceder ao cancelamento, notificou a Apelante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a "cessação de outros benefícios, sob pena de ter a referida pensão cancelada".
Foi-lhe, portanto, devidamente oportunizado o direito de opção, cabendo-lhe a escolha entre manter a pensão do INSS ou a pensão especial de ex-combatente.
Sua inércia implicou a escolha tácita pela manutenção do benefício previdenciário, legitimando o cancelamento da pensão especial. 9 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:55
Lavrada Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001337-97.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANA MARIA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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