TRF2 - 5001780-70.2023.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001780-70.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO BENUTTIADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)ADVOGADO(A): BRANDINA BORGES DA SILVA EMILIANO (OAB RJ238176)ADVOGADO(A): DOUGLAS PASCOAL FERREIRA (OAB RJ246935) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
17/07/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:18
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJMAG01
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001780-70.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BENUTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086)ADVOGADO(A): BRANDINA BORGES DA SILVA EMILIANO (OAB RJ238176)ADVOGADO(A): DOUGLAS PASCOAL FERREIRA (OAB RJ246935) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença (Evento 48, SENT1), em que foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a possibilidade da conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, e, subsidiariamente, na hipótese de constatada mera limitação profissional, a concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para exercer sua atividade habitual.
Subsidiariamente, requer a inscrição no programa de serviço de reabilitação profissional. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer da perita, Evento 20, LAUDPERI1, complementado pelo laudo de Evento 39, LAUDPERI1, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Depreende-se do laudo pericial que o autor possui cegueira monocular, em virtude de descolamento de retina causado por trauma em olho esquerdo, quando tinha 15 anos.
Foi apontada como data provável de início da incapacidade o ano de 1988, visto que o periciado relatou que o descolamento ocorreu aos 15 anos de idade.
Contudo, a perita reforçou não existir documento que indicasse com precisão a DII, sendo que o documento mais antigo apto a comprovar a cegueira monocular é um laudo de 2012 do Dr.
Oswaldo Moura Brasil (CRM 52153755), apresentado na perícia, que relatava já ser o demandante olho único.
Em laudo complementar, a perita retificou a DII e esclareceu: i) Baseado em documentos médicos juntados nos autos, ratificar ou retificar a DII, de forma fundamentada?R: Apesar do relato do Autor corresponder a quadro anterior a essa data, e ser condizente com seu exame clínico e laudos médicos, o documento médico comprobatório mais antigo comprovando incapacidade é de 03/07/2012.ii) Esclarecer desde quando há incapacidade para atividade de instalador de rastreador de carro?R: Não há.
Conforme dito em laudo anterior, o Autor deixou de exercer tal função pois foi demitido.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para exercer sua atividade habitual, não em virtude da cegueira monocular, mas do comprometimento de sua visão do olho direito, como agravamento de uma doença iniciada em 2012. Em 2012, o autor obteve benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, devido à corirretinopatia serosa central no olho direito (único olho). Ocorre que, na perícia realizada no presente processo, foi constatado que a visão do olho direito do autor está dentro da normalidade, conforme se verifica dos seguintes trechos do laudo pericial: - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? História de coriorretinopatia serosa central em olho direito em 2012 - Por que não causam incapacidade? Por que atualmente sua visão deste olho está dentro da normalidade.
Portanto, não merece prosperar a alegação autoral de incapacidade decorrente da progressão e agravamento da doença do olho direito, uma vez que, na perícia realizada no presente processo, o único diagnóstico foi de cegueira no olho esquerdo - CID 10 H54.4, a qual não o incapacita para a atividade habitual, conforme se infere dos seguintes trechos: b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Cegueira em olho esquerdo.
CID 10 H54.4. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
O periciado já era cego do olho esquerdo enquanto exercia seu último trabalho.
Parou de trabalhar pois foi demitido. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Quadro similar ao da data da última perícia.
Foi dado com “não existe incapacidade laborativa” provavelmente pelo autor ser capaz de exercer sua última função.
Contudo, o periciado é incapacitado de realizar funções que necessitem de boa noção de profundidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
Incapacidade parcial e permanente.
O periciado ainda pode exercer as mesmas funções que já exerceu como instalar rastreador de carro, auxiliar de informática ou novas funções que não necessitem de boa noção de profundidade como ser vendedor por exemplo. n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? Quadro de cegueira irreversível em olho esquerdo.
Contudo, o periciado está apto para realizar as funções laborativas que já exerceu anteriormente.
Inclusive, em ação judicial préterita nº 5001182-87.2021.4.02.5114, o perito judicial também concluiu que o autor não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade laborativa para suas atividades, nos seguintes termos: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como, mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, não define a parte autora como pessoa inválida porque não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 100%, e a binocular está calculada em 75%.
Portanto, ambos os laudos convergem para a conclusão de que não há incapacidade para a função de "instalador de rastreador de carro".
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Apenas foi constatada incapacidade parcial e permanente para atividades que necessitem de boa estereopsia, o que não se amolda à atividade habitual do autor, como observou expressamente o perito. Inclusive, o demandante apenas parou de trabalhar na atividade de "instalador de rastreador de carro" quando foi demitido e, mesmo após a demissão, em novembro de 2022, consoante informações prestadas por ele mesmo na perícia, continuou a fazer trabalhos como autônomo dentro desta mesma área, o que reforça a ausência de incapacidade para a referida função.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Desta forma, resta claro que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que se encontra capacitado para desempenhar função exercida por ele anteriormente, qual seja, instalador de rastreador de carro. Conforme se verifica, a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, requisito este que poderia ensejar a reabilitação profissional do incapacitado.
No entanto, diante do quadro fático apresentado, em que o requerente possui capacidade para função já desempenhada, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-doença ou em inserção no programa de reabilitação profissional.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 11, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 08:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
16/05/2025 19:38
Determinada a intimação
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/12/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
05/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2024 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
03/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 02/07/2024 11:37:54)
-
03/07/2024 07:21
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/05/2024 10:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/11/2023 18:59
Alterado o assunto processual
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
10/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 20:15
Juntada de Petição
-
04/08/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2023 11:47
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2023 14:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
08/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 13:39
Despacho
-
07/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE AUGUSTO BENUTTI <br/> Data: 06/07/2023 às 11:00. <br/> Local: Consultório Drª HANNA CONDE NACHBAR - Rua do Ouvidor, 60, Sala 814, Centro, Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVAL
-
07/06/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 10:47
Despacho
-
01/06/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2023 21:25
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061584-71.2024.4.02.5101
Gael Elias Lima Chefer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2024 20:18
Processo nº 5014752-43.2025.4.02.5101
Antonio Trajano de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001272-92.2025.4.02.5005
Marcos Mario Possatti Nicoletti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Gomes Vinagre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:38
Processo nº 5012701-05.2024.4.02.5001
Silmara Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007426-60.2024.4.02.5103
Cidimar Jardim de Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 10:19