TRF2 - 5012701-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 78
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012701-05.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SILMARA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): KELY VIEIRA MARTINS (OAB ES026543)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte da autora a partir de 24/10/2023 (DCB do NB 2113360254). -
18/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 13:20. Refer. Evento 59
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01/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/06/2025 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 31/07/2025 13:20
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012701-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SILMARA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): KELY VIEIRA MARTINS (OAB ES026543) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Nestes autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento da pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sandro Prado Santana, ocorrido em 24/06/2023.
A demandante teve seu benefício concedido pelo prazo de quatro meses, sob a justificativa de que o casamento com o extinto durou menos de dois anos.
Nesse pormenor, ela arguiu que, antes de contrair matrimônio com o de cujus, em 18/08/2022, o casal já convivia junto desde o ano de 2018, fazendo, portanto, jus ao restabelecimento da pensão ora pleiteada.
Assim sendo, imperioso esclarecer que, de acordo com a legislação, para que a união estável se configure é preciso que esteja caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade e que as partes tenham a intenção de constituir família, características demonstradas nos autos.
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 16, § 3°, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.
Essa dependência econômica é presumida, sendo que para a comprovação da união, a lei previdenciária não exigia início de prova material antes do ano de 2019 (MP 871/2019).
Vejamos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA ADVOCATÍCIA. (...) 4.
A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material.
As certidões de nascimento dos filhos em comum e a prova oral produzida nos autos comprovam a união estável do casal. (...) (AC 200801990439406, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:22/05/2014 PAGINA:290.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA. (..) 6.
A Lei nº. 8.213/91 não exige, para fins de comprovação de união estável, início de prova material.
Precedentes. (...) (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:732.) PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA DURADOURA DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E SUFICIENTE.
DIVERGÊNCIA DE NOMES.
REGISTRO DE NASCIMENTO E CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
DECLARAÇÃO DE DUPLICIDADE DE NOMES.
DESNECESSIDADE.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
CUSTAS.
APELO DO INSS E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 2.
A Lei n. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável (AC 2007.01.99.032072-1/MG; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti). 3.
Os depoimentos colhidos na fase instrutória foram unânimes e convincentes em asseverar que a autora e o instituidor falecido viveram maritalmente por um período entre trinta e quarenta anos, o que demonstra que a requerente e o segurado mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, a caracterizar a existência de união estável. (...) (AC 200201990434539, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:16/09/2011 PAGINA:653.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito. 2.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201000456787, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:31/05/2010 ..DTPB:.) Da mesma forma prevê a Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
De todo modo, para amparar sua pretensão a requerente trouxe fotos do casal datadas a partir do ano de 2018.
Sendo assim, resta ouvir as testemunhas. Portanto, DESIGNO o dia 31/07/2025 às 13h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
16/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/06/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/04/2025 18:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITJE01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição
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30/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
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06/03/2025 16:07
Intimado em Secretaria
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06/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:33
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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08/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Suspender Benefício
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08/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 10:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 19:30
Juntada de Petição
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11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 22:59
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 12:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 16:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/08/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2024 17:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2024 17:03
Determinada a citação
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27/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:06
Determinada a intimação
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30/04/2024 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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