TRF2 - 0020083-63.2003.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABRÉU: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da decisão proferida no Evento 261.
A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o argumento de assunção voluntária da dívida pelo sócio Antonio Pereira Pestana Santos, conforme exposto na petição de Evento 252.
Sustenta que tal questão, se enfrentada, poderia levar a um desfecho diferente, especialmente diante de precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, que reconheceu a inclusão do sócio no polo passivo da execução sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Súmula nº 435 do STJ e no art. 779, III, do CPC.
A decisão embargada havia indeferido o redirecionamento da execução para o sócio-administrador, Antonio Pereira Pestana Santos, fundamentando que, em execuções não fiscais, a mera dissolução irregular da empresa é insuficiente, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior da desconsideração, citando jurisprudência do STJ.
Contudo, não houve manifestação expressa sobre a assunção voluntária do passivo pelo sócio. É o relatório do necessário.
A tese da CONAB reside na aplicação do art. 779, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução pode ser promovida contra "o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo." A petição da CONAB (Evento 252) já havia mencionado expressamente que a 4ª alteração do contrato social da executada indicava que o sócio Antonio Pereira Pestana Santos assumiu integralmente o ativo e passivo da sociedade, incluindo a dívida existente junto à CONAB.
O requerimento da exequente para a inclusão do sócio no polo passivo, com base neste fato, configura o consentimento do credor.
Diante disso, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e apreciar o pedido de redirecionamento com base na assunção voluntária do passivo pelo sócio.
Considerando que a empresa executada, FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, encontra-se com situação cadastral "INAPTA" desde 17/10/2018 por omissão de declarações e "INATIVA" conforme consulta à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e que seu sócio-administrador, Antonio Pereira Pestana Santos, assumiu expressamente o ativo e passivo da sociedade, incluindo a dívida com a CONAB, como evidenciado na 4ª alteração do contrato social, e o credor (CONAB) consentiu com essa assunção ao requerer o redirecionamento da execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 779, inciso III, do CPC.
Portanto, a inclusão do sócio Antonio Pereira Pestana Santos no polo passivo da execução é medida que se impõe, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilidade decorre de assunção contratual com o consentimento do credor, e não da mera desconsideração da personalidade jurídica por abuso.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONAB e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos modificativos para: DETERMINAR a inclusão de Antonio Pereira Pestana Santos, CPF nº *45.***.*37-34, no polo passivo da presente execução, com fundamento no art. 779, inciso III, do CPC, em razão da assunção integral do passivo da sociedade, incluindo a dívida com a CONAB, conforme a 4ª alteração do contrato social da FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Após, cite-se o sr.
Antonio Pereira Pestana, no endereço constante do evento 252, CONTRSOCIAL4, fl. 28. -
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Processo relatado em evento 247.
Manifesta-se a exequente informando o valor atualizado do crédito, e requerendo redirecionamento da presente execução em face do sócio da pessoa jurídica executada, FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em razão da alegada dissolução irregular da empresa.
A exequente postula a inclusão do sócio-administrador Antonio Pereira Pestana Santos no polo passivo da execução, fundamentando o pedido na assunção integral do passivo da sociedade por ele, conforme a quarta alteração contratual da empresa executada.
Por consequência, a parte autora requer o bloqueio de ativos financeiros do sócio por meio do SISBAJUD.
Como documentos, junta certidão de 2021 da Junta Comercial em que consta o status da empresa como situação "inativa - art. 60 Lei 8934/94" e status "Cancelada por Inatividade, sem Dissolução Regular - art. 60 L. 8934/94" (Evento 252, CONTRSOCIAL4).
Apresenta, ainda, cópia do cartão CNPJ em que a empresa consta como "inapta", cujo motivo consta como "omissão de declarações", com data da situação cadastral de 15/05/2019. É o relatório do necessário.
A questão posta à análise reside na possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-administrador, diante da constatação de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente.
O e.
STJ possui entendimento sumulado com o seguinte teor: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente" (súmula 435).
Outrossim, o Tribunal Superior também entende que "em execução fiscal de dívida tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tema Repetitivo 630).
No entanto, este entendimento é restrito à execução fiscal (CRUZ, André Santa, Manual de Direito Empresarial, 15ª Ed., 2025, p. 637).
A jurisprudência do Eg.
STJ no âmbito das relações de direito privado é no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa, por si só, é insuficiente para o redirecionamento da execução não fiscal para seus sócios, sendo necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, na forma da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2.
Não se tratando de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Sendo assim, indefiro o pedido de redirecionamento da execução para Antonio Pereira Pestana Santos, na qualidade de sócio da empresa FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ RÉU: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Processo relatado em evento 247.
Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
Manifesta-se a exequente informando o valor atualizado do crédito, e requerendo o redirecionamento da execução em relação ao atual sócio da pessoa jurídica executada sob o argumento (i) a empresa consta como inativa e sem dissolução irregular na certidão do SINREM (evento 252, CONTRSOCIAL4); e (ii) consta como inapta na consulta de seu CNPJ (Evento 252, CNPJ3).
Intime-se a parte Ré para se manifestar sobre a petição de evento 252 no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à dissolução irregular da sociedade.
Decorrido este prazo, bem como o prazo de evento 248, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABRÉU: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de FRUTASTORU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da 15ª Vara Federal.
As peças digitalizadas encontram-se reunidas no evento 233, ao qual o relatório a seguir refere-se.
No anexo 15, fls. 19/20, foi prolatada em audiência sentença julgando procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o montante de R$ 6.167,74, relativo ao período de novembro/2002 a março/2003, acrescido de correção monetária desde 30/04/2003 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A ré foi também condenada ao pagamento das despesas vencidas desde abril/2003 (aluguel; encargos previstos no item 2, parágrafo único, cláusula primeira, do contrato de locação; e valores decorrentes do rateio das despesas da unidade), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Por fim, a ré foi condenada em custas e em honorários advocatícios de 10% da condenação.
O trânsito em julgado deu-se em 15/06/2004 (fl. 26).
Mais adiante (anexo 21, fls. 5/7), foi proferida decisão acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pela ré para determinar que a parte autora trouxesse aos autos memória de cálculos no termos da decisão da fl. 20 do anexo 18.
Os embargos de declaração da parte ré foram rejeitados (anexo 22, fls. 6/7).
No anexo 23, fls. 1/15, a ré interpôs recurso de apelação em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Intimada, a CONAB juntou suas contrarrazões às fls. 18/33.
O TRF2 não conheceu da apelação, em razão de erro grosseiro (Evento 5/TRF2).
Trânsito em julgado em 15/07/2025 (Evento 16/TRF2).
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
-
21/07/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ APELANTE: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação interposta por Frutastory Produtos Alimentícios Ltda. contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade sem condenar a CONAB - Companhia de Abastecimento em honorários advocatícios (evento 233, CERT23). 2.
Contrarrazões no evento 233, CERT23 . É o breve relatório. 3.
O recurso não deve ser conhecido, diante do erro grosseiro em sua interposição. 4.
A decisão ora apelada não pôs fim ao processo; na verdade, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando que a parte autora trouxesse aos autos a memória de cálculo (evento 233, CERT21). Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma: PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN/ES) contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, oposta pela executada.2- A decisão recorrida reconheceu a prescrição de parte do crédito objeto da demanda.
Não houve prolação de sentença de extinção do feito executivo, e sim decisão interlocutória, que expressamente determinou o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente.3- Contra decisões que não põem fim ao processo, proferidas em sede de execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.
Não cabimento do recurso de apelação.4- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal: "O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito" (STJ, v.g., Quarta Turma, AgInt no REsp 1743653, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, DJe 27/09/2018).5- Apelação não conhecida. (TRF2, Apelação Cível, 5029290-14.2020.4.02.5001, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/09/2022, DJe 20/09/2022) 5.
Por outro lado, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.EXNTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM EXECUTADO SOMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO.1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.2.
O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp 2859603 / GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN 29/05/2025) 6.
Diante do exposto, não conheço da apelação. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa, com as cautelas de praxe. -
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/06/2025 18:21
Não recebido o recurso de Apelação
-
14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003463-26.2019.4.02.5004
Washington Luis Scarpati
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2020 18:22
Processo nº 5001743-90.2025.4.02.5108
Mauricio Moore Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007878-19.2025.4.02.0000
Mario Groisman Odontologia
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 17:04
Processo nº 5092621-19.2024.4.02.5101
Matheus Santos Oliveira
Ministerio da Defesa
Advogado: Marcos Vinicius Martins Ramiro da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 09:02
Processo nº 5092621-19.2024.4.02.5101
Matheus Santos Oliveira
Comandante da 1A. Regiao Militar - Exerc...
Advogado: Marcos Vinicius Martins Ramiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00