TRF2 - 5064905-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO34
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15/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5064905-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: VANIA NOBRE FURTADO DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRICIA DOS SANTOS CARVALHO PEREIRA FRANÇA (OAB RJ251865)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA 1 – Pretendeu a Impetrante sua matrícula na disciplina de Estágio IV, a ser cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, a fim de viabilizar a conclusão da graduação no semestre de 2024.2. 2 - É legítima a exigência da conclusão de todas as matérias classificadas como pré-requisitos na grade curricular do Curso de Direito.
A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal, segundo a qual, as Universidades podem e devem organizar sua grade curricular da forma que julgarem mais adequada aos seus objetivos pedagógicos e acadêmicos. 3 - No caso concreto, não se pode olvidar que a Impetrante foi matriculada na disciplina Estágio IV por força de decisão judicial precária, de modo que, considerando o transcurso do tempo e que a aluna provavelmente já terminou de cursar as duas disciplinas de forma concomitante, deve ser aplicada, com fulcro na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, a teoria do fato consumado, de sorte a manter a situação já consolidada.
Precedentes. 4 - Diante da situação peculiar delineada nos presentes autos, modificar a situação fática causaria um prejuízo enorme e desnecessário à Impetrante, injustificável à luz do princípio da razoabilidade, impondo-se aplicar, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, ante a situação consolidada, mantendo-se a sentença de primeiro grau tal qual proferida. 5 - Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/07/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5064905-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: VANIA NOBRE FURTADO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRICIA DOS SANTOS CARVALHO PEREIRA FRANÇA (OAB RJ251865) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/06/2025 20:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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14/06/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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