TRF2 - 5058758-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 09:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50100710720254020000/TRF2
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100710720254020000/TRF2
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09/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 00:41
Concedida a Segurança
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09/09/2025 00:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50100710720254020000/TRF2
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24/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 22:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50100710720254020000/TRF2
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058758-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
TELE RIO ELETRODOMÉSTICOS LTDA, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II (DRF/RJ2), objetivando o deferimento de “liminar para a concessão da tutela de evidência e, por conseguinte, para garantir a exclusão do ISSQN (destacado em nota fiscal) da base de cálculo do PIS e da COFINS, principalmente, para permitir a imediata compensação“, ou, alternativamente, “para que qualquer alteração no tema de repercussão geral a ocorrer no decorrer deste processo, que garanta a integral compensação do crédito tributário dos últimos 5 (cinco) anos já recolhidos, bem como com efeitos prospectivos”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Por fim, e considerando o grande número de processos relacionados no Termo de Prevenção, cuja apreciação retardaria excessivamente o início da tramitação do feito, decido pela supressão da fase de análise de feitos já ajuizados com a finalidade de perquirir acerca da ocorrência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, na medida em que o réu dispõe de meios mais eficazes para alegá-las, sendo certo, de todo modo, que tal arguição é ônus processual seu, na dicção do art. 337, incisos VI e VII do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os processos apontados no termo de prevenção.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:15
Despacho
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30/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:41
Despacho
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16/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/06/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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