TRF2 - 5017063-92.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARCOS DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ210975) APELADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES ASSUNCAO (OAB RJ172934) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929) ADVOGADO(A): SERGIO GUSTAVO RODRIGUES PORTO (OAB RJ097960) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
-
27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/07/2025 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
29/07/2025 10:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARCOS DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ210975)APELADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES ASSUNCAO (OAB RJ172934)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929)ADVOGADO(A): SERGIO GUSTAVO RODRIGUES PORTO (OAB RJ097960) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto referente à ação popular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em perquirir se efetivamente houve a perda superveniente do objeto que ensejou a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir, bem como verificar se é caso de condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Hospital Central do Exército cumpriu as determinações do TCU, apresentando os documentos solicitados.
Em decorrência, o Ministério Público Federal manifestou ciência sobre o regular cumprimento do contrato pela RENACOOP.
Essa manifestação reforça a conclusão de que as supostas irregularidades que motivaram a propositura da ação popular não mais subsistem, configurando a perda superveniente do objeto. 4.
A perda superveniente do objeto decorreu justamente da atuação dos órgãos competentes no controle da administração pública, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a apresentação de alegações finais sobre questões que já haviam sido superadas pela atuação administrativa em conformidade com o entendimento do TCU.
Não houve, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao contraditório efetivo, uma vez que a questão central da alegada ilegalidade foi objeto de análise pelo TCU, e as medidas corretivas foram implementadas. 5.
No que tange à legalidade da participação da cooperativa ora apelada, a cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de licitações públicas que tenham por escopo os mesmos serviços previstos em seu objeto social.
Ademais, a modalidade pregão é adequada para a contratação de bens e serviços comuns, sendo que os serviços de enfermagem, no caso concreto, possuíam padrões de desempenho e qualidade definíveis objetivamente no edital. 6.
Ainda que se considerasse o princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto decorrente da atuação administrativa em conformidade com a decisão do TCU, não enseja a condenação das partes em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse de agir, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do CPC; artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.690/2012. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50113866620194047100 RS 5011386-66.2019.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/10/2020, TERCEIRA TURMA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 13:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5017063-92.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARCOS DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ210975) APELADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES ASSUNCAO (OAB RJ172934) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (OAB RJ168929) ADVOGADO(A): SERGIO GUSTAVO RODRIGUES PORTO (OAB RJ097960) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
-
13/05/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005047-95.2025.4.02.0000
Marcelo Martins Toledo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Costa Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 12:00
Processo nº 5002371-86.2024.4.02.5117
Joao da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 16:47
Processo nº 5002008-56.2024.4.02.5002
Lucieni Verissimo Depole
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006420-36.2025.4.02.5118
Condominio Viva Vida Alegria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017063-92.2021.4.02.5118
Marcos da Silva Ribeiro
Renacoop - Renascer Cooperativa de Traba...
Advogado: Rodrigo Goncalves Assuncao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2021 11:56