TRF2 - 5058793-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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07/09/2025 11:40
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058793-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE PIMENTA AMBROSIOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE PIMENTA AMBROSIO,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS - SINDNAPI, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício em favor do SINNAPI.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício”; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 183.573.596-4 e verificou descontos indevidos em seu benefício em favor do SINDNAPI desde fevereiro de 2021, os quais não autorizou. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 8 e Evento 18.
Evento 20 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 183.573.596-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
SINDNAPI”, no valor de R$ 50,00.
Evento 33 – contestação apresentada pelo SINDNAPI alegando que a parte autora filiou-se ao Sindicato.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 34 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas dos réus, mormente acerca dos documentos apresentados pelo SINDNAPI no Evento 33 – anexo 2, os quais demonstram sua filiação.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão e se persiste seu interesse no prosseguimento do feito.
Caso não reconheça como suas as assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo SINDNAPI no Evento 33 – anexo 2, será necessária a realização de perícia grafotécnica. -
27/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 10:18
Juntada de Petição
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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11/08/2025 17:57
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058793-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE PIMENTA AMBROSIOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cumprir corretamente o determinado no Evento -75, ou seja, apresentar: Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora, expressa aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos JEFS, juntando a declaração de renúncia de próprio punho, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ). -
14/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:59
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058793-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE PIMENTA AMBROSIOADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
17/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:07
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:01
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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