TRF2 - 5014350-70.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014350-70.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50247385520244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAGRAVADO: EVANDER KELLY AVILAADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)AGRAVADO: RODRIGO GIANGIARULO FERNANDES GOMESADVOGADO(A): Dorgival Alves de Moura (OAB RJ092747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014350-70.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024738-55.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: EVANDER KELLY AVILAADVOGADO(A): FELIPE DE PAULA IVO (OAB RJ229047)AGRAVADO: RODRIGO GIANGIARULO FERNANDES GOMESADVOGADO(A): Dorgival Alves de Moura (OAB RJ092747) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5024738-55.2024.4.02.5101/RJ [Evento 23 e Evento 28], por meio da qual o douto Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro manteve decisão anterior que indeferiu o pedido de suspensão do feito, na forma do art. 315 do CPC, "até que sejam julgados os recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Penal Militar (APM) nº 7000231-84.2020.7.01.0001/RJ, em tramitação na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM)".
O Juízo de origem destacou que a sentença de primeiro grau absolveu os réus com fundamento na falta de provas da materialidade - e não pela negativa da ocorrência do crime - e concluiu que tal circunstância não afasta a eventual responsabilidade dos Réus nas esferas cível e administrativa. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, na forma do art. 315 do CPC, até que sejam julgados os recursos de Apelação interpostos nos autos da Ação Penal Militar (APM) nº 7000231-84.2020.7.01.0001/RJ, em tramitação na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM) "que tratam dos mesmos fatos apurados na ação de regresso, tendo em vista possível repercussão da decisão a ser proferida na esfera criminal".
Argumentam que "Os recursos dos réus e do MPF, acaso providos, poderão alterar a fundamentação da absolvição ou mesmo tornar certo o dever de ressarcir."; que "a questão da conduta dos réus envolve matéria de prova com inúmeros contornos que podem ser melhor delineados com a decisão criminal a transitar em julgado" e que "A suspensão requerida pela própria autora da ação de regresso tem por objetivo assegurar o princípio da segurança jurídica, mitigando o risco de decisões conflitantes". Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo, "para o fim de reformar a decisão, deferindo-se o pedido de suspensão da ação de regresso nos termos do pedido da União". Evento 4 Decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Eventos 6, 9, 13 e 15: Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. Evento 22 O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. É como relato.
Decido.
Consoante se extrai da análise do feito de origem, o Superior Tribunal Militar manteve a sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 4ª Auditoria da 1ª CJM, que absolveu os agravados, por falta de provas da materialidade do crime [evento 48, OUT11]. Assim sendo e considerando que o objeto do agravo era a suspensão do feito, na forma do art. 315 do CPC, até que fossem julgados os recursos de apelação interpostos nos autos da Ação Penal Militar, impositiva a conclusão no sentido da perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/06/2025 17:13
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição - EVANDER KELLY AVILA (RJ229047 - FELIPE DE PAULA IVO)
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18/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 12:59
Intimado em Secretaria
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14/01/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 14/01/2025 12:57:36)
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14/01/2025 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/10/2024 18:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/10/2024 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/10/2024 11:17
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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10/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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