TRF2 - 5015675-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 07:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 12:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 5015675-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILDA MARIA DE BARROS VERMEULENADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva, em que a requerente, Gilda Maria de Barros Vermeulen, busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na análise e conclusão do pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, formulado no Processo Administrativo nº 23040.002031/2017-81, no âmbito do Colégio Pedro II.
A sentença determinou que a autoridade administrativa promovesse, e concluísse, a análise do referido requerimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa.
Contudo, conforme demonstra a documentação acostada no Evento 21, PET1, observa-se que a própria Reitoria do Colégio Pedro II, manifestou dúvida quanto à obrigatoriedade do cumprimento da decisão judicial, questionando se: “é o caso de cumprir a análise do requerimento de RSC II do processo de 2017” (Evento 21 – ANEXO 3 – p. 30), o que evidencia resistência, ou omissão injustificada ao comando judicial.
Cabe destacar que, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, é dever da Administração Pública concluir o processo administrativo em prazo razoável, possibilitando o exercício do direito ao contraditório, e à ampla defesa, sob pena de ilegalidade da demora injustificada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, do CPC, bem como no artigo 49 da Lei 9.784/99, DETERMINO: 1.
A reiteração da ordem para que o Reitor do Colégio Pedro II, ou seu substituto legal, promova e conclua, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a análise e deliberação sobre o requerimento administrativo de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, sob pena de multa a ser fixada; 2.
A intimação pessoal da autoridade competente para ciência integral da presente decisão, no caso, o Reitor do Colégio Pedro II, 3.
A advertência de que o descumprimento da ordem judicial ensejará a aplicação de multa pessoal, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas no art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC.
INTIME-SE, por mandado, para cumprimento desta ordem. -
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:04
Determinada a intimação
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25/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:29
Determinada a intimação
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19/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
18/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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