TRF2 - 5075980-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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29/07/2025 13:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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29/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075980-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: JOSE WILSON MORAES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INSS.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 1.962-33/2000.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em face do INSS no bojo de cumprimento de sentença coletiva, contra sentença que julgou extinto o feito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve ou não a prescrição da pretensão executória, e (ii) analisar sobre eventual impedimento à execução decorrente de acordo administrativo firmado com o INSS.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a inexistência de prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo quinquenal somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo, tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo legal. 4.
Afasta-se a extinção da execução com base em alegação de acordo administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 1102 do STJ, uma vez que a comprovação do pagamento por meio de documentos financeiros oficiais somente é admitida quando se tratar de acordos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000.
IV - DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2.
A simples apresentação de ficha financeira, indicando pagamento decorrente de acordo administrativo firmado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, sem o devido instrumento formal de transação, não é suficiente para justificar a extinção da execução fundada em título judicial coletivo.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.962-33/2000 Jurisprudência relevante citada: Tema 1102, STJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5075980-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: JOSE WILSON MORAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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28/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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