TRF2 - 5004424-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002064-41.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 26, 33, 44, 45
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15/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004424-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: WAGNER THOMAZ PINHEIRO SILVAADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVANTE: CAMILA BARROS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos por WAGNER THOMAZ PINHEIRO SILVA e CAMILA BARROS DA SILVA COUTINHO objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da regularidade das intimações realizadas, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, restando consignado que "A certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento demonstra que foi averbada a constituição em mora dos devedores fiduciantes.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público." e que "A legislação pátria não determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
A finalidade de tal notificação é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4 - Como explicitado no acórdão embargado, não se verificou nenhum entrave à purga da mora ou ao exercício do direito de preferência pelos Embargantes, os quais poderiam, antes da arrematação, adimplir a dívida vencida, com os consectários legais, na forma do art. 27, §2- B, da lei 9.514/1997. 5 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 6 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 9 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004424-31.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: WAGNER THOMAZ PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVANTE: CAMILA BARROS DA SILVA COUTINHO ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
-
27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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25/06/2025 11:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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25/06/2025 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004424-31.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: WAGNER THOMAZ PINHEIRO SILVAADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVANTE: CAMILA BARROS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela Parte Autora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 17/03/2025 e 24/03/2025, referentes a imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. 2 - Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções. 3 - Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4 - O art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997 prevê a possibilidade de notificação por edital quando certificado pelo Oficial de Registro que o devedor não foi localizado para efetivação da intimação pessoal e que está em local ignorado. 5 - A certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento demonstra que foi averbada a constituição em mora dos devedores fiduciantes.
Pelo menos a princípio, não há motivos para que a notificação feita pelo Cartório seja considerada nula, visto que não há, prima facie, elementos hábeis a afastar a presunção de idoneidade dos atos praticados pelo Oficial de Registro Público. 6 - A legislação pátria não determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
A finalidade de tal notificação é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. 7 - Extrai-se dos autos que a parte autora estava ciente da possibilidade de realização do leilão do imóvel e que poderia ter exercido seu direito de preferência. 8 - Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/05/2025 03:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002064-41.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/04/2025 20:24
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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