TRF2 - 5007507-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007507-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: RHALF DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 135
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007507-55.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002746-95.2025.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: RHALF DE SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RHALF DE SOUZA BOTELHO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5002746-95.2025.4.02.5103/RJ [Evento 28], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
A parte agravante alega, em apertada síntese, que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento.
Destaca que "1% do valor da causa, a título de custas judiciais, seria R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que comprometeria o sustento do autor, já estando o seu soldo comprometido com vários empréstimos consignados." Por tais razões, pugna pela concessão da tutela antecipada para deferir o benefício e, ao final, a confirmação, em definitivo, da liminar requerida. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conforme visto, a recorrente sustenta, em resumo, que não possui condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento. Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita firmado por pessoa física, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).
Convém destacar, de início, que o próprio agravante anexou, na origem, ao instruir pedido de reconsideração [evento 9, PET2], a documentação que entende ser suficiente para corroborar o alegado (fatura de água [evento 9, OUT4], cartão de crédito [evento 9, OUT5], internet/celular [evento 9, OUT6 evento 9, OUT10 e evento 9, OUT11], energia elétrica [evento 9, OUT7], seguro do carro e da moto [evento 9, OUT8 e evento 9, OUT9] restando devidamente oportunizada, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consoante se depreende do contracheque anexado aos autos de origem [evento 1, CHEQ6], o recorrente percebe, mensalmente, em média, R$ 8.061,30 (oito mil sessenta e um reais e trinta centavos), sendo R$ 5.550,94 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) líquidos, considerados um desconto de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) a título de empréstimo consignado e outro de R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) a títtulo de pensão, além dos descontos legais. Quem aufere tal cifra não pode ser classificado como hipossuficiente econômico, salvo se houver comprovação de estado de miserabilidade, o que não há nos autos.
Destaque-se, outrossim, que os comprovamtes de pagamento anexados, supramencionados, não têm o condão de, isoladamente, relativizar a conclusão pela possibilidade do pagamento despesas processuais, uma vez que não demonstram a existência de despesa essencial extraordinária, tampouco o risco ao sustento do requerente. Conclui-se, portanto, que não há, nestes autos, prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir o agravante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo.
Ademais, convenha-se que o valor das custas na Justiça Federal é módico.
Examinando-se os autos, constata-se que, pela natureza da causa em exame, o valor das custas é o equivalente a 1% (um por cento) do valor dado a causa, sendo no mínimo de dez UFIR [(R$ 10,64) e no máximo mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38). No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% (meio por cento), ou seja, apenas a metade desse valor. (Lei n. 9.289/1996 – Tabela I). Assim sendo, impõe-se a adoção dos parâmetros usualmente utilizados e, consequentemente, a conclusão originalmente adotada.
De resto, esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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16/06/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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