TRF2 - 5001048-52.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 22:01
Juntada de Petição
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001048-52.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO NEVESADVOGADO(A): THAINA FERREIRA DA COSTA CALDAS (OAB RJ227548)ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS (OAB RJ220583)ADVOGADO(A): VINICIUS DE QUEIROZ ROCHA FRUTUOZO (OAB RJ228855) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além de indenização por danos morais.
Dentre outros, o autor pretende a averbação, para fins de tempo de contribuição, de período de vínculo com DR GAS E CIA COMERCIO E MANUTENÇÃO DE VEICULOS EIRELI, no período de 05/06/2018 a 22/04/2019.
Não há registro do vínculo no CNIS ou na CTPS do autor. No evento 1.24, o autor junta cópia de sentença de revelia proferida em sede de reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa, na qual o autor alegava “admissão em 5/6/2018 e demissão em 22/3/2019, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias, dentre outros discriminados na petição inicial”.
O pedido foi julgado procedente para reconhecer “o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 5/6/2018 a 22/4/2019, já com a projeção do aviso prévio, na função de Comprador, e remuneração mensal de R$2.000,00”.
A jurisprudência é firme no sentido de que para que a sentença trabalhista possa ser considerada como início de prova material, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019).
Isto posto, intime-se a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia da íntegra da ação trabalhista, além de documentação complementar de que disponha comprobatória da manutenção do vínculo no período reclamado, tais como contracheques, recibos de pagamento, etc. Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 17:30
Juntado(a)
-
26/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 24/02/2025 16:30. Refer. Evento 27
-
04/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 24/02/2025 16:30
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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15/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
15/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:51
Despacho
-
29/10/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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