TRF2 - 5081191-07.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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01/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081191-07.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CEMPES - CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS COSTA ZAPPELLI FERREIRA (OAB RJ211208) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF).
ART. 24 DA LEI N.º 3.820/1960.
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL.
APOIO À GESTÃO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE LEITOS.
DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença prolatada no bojo de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo”, objetivando, em síntese, a declaração de “nulidade dos autos de infração ensejadores dos processos administrativos e o cancelamento imediato das multas deles decorrentes”, atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.505,53 (quatro mil e quinhentos e cinco reais e cinquenta e três centavos). 2.
A sentença recorrida foi fundamentada, em suma, no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar ou equivalente, como reconhecido pelo STJ, e que o estabelecimento autor é centro de saúde/unidade básica com atividade ambulatorial sem leitos, não se sujeitando à exigência de manter profissional farmacêutico. 3.
A quantidade de leitos diferencia o dispensário de medicamentos, tal como conceituado no referido artigo 4º, inciso XIV, da Lei n.º 5.991/73, e a farmácia hospitalar, conforme previsto no inciso X, parte final, do mesmo dispositivo legal.
Portaria do Ministério da Saúde de n.º 4.283, de 30/12/2010, passou a considerar pequena unidade hospitalar aquela com até 50 (cinquenta) leitos, categoria em que se insere a Fundação apelada. 4.
A Lei n.º 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, de modo que, no que concerne à necessidade de assistência de técnico responsável nos estabelecimentos mencionados, seu art. 15 somente faz alusão às farmácias e drogarias, nos seguintes termos: "a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". 5.
A legislação de regência não faz qualquer referência ao dispensário de medicamento quando exige a assistência de técnico responsável.
Precedente STJ: REsp n.º 1.110.906/SP - Tema 483. 6.
Restou consignado pelo STJ que o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico, atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas, considerando, ainda, como pequena unidade hospitalar aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos. 7.
A nova disciplina dada pela Lei n.º 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos.
Precedentes do STJ. 8.
A hipótese é de manutenção da sentença apelada, tendo em vista a desnecessidade da presença de farmacêutico no estabelecimento objeto da autuação reconhecida na sentença como indevida.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, perfazendo o valor de 11% considerada a quantia fixada pela sentença. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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