TRF2 - 5060226-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 21
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060226-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO DE FREITASADVOGADO(A): PRISCILA JESSICA BARBOSA CUNHA (OAB RJ196873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO DE FREITAS contra ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA SUPERITENDÊNCIA REGIONAL – SR SE III - CEAB/RD/SR - DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GERÊNCIA EXECUTIVA RIO DE JANEIRO – CENTRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/181.040.391-7, tendo em vista o acórdão de nº 0889/2024.
Alega, em síntese, que apesar da concessão do benefício em sede de recurso especial administrativo, em 23/02/2024, até o ajuizamento do mandado de segurança (03/05/2025) não houve qualquer movimentação para sua implantação, ultrapassando o prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 4, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido. Inicialmente, fixo a competência desse juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme a Lei n.º 9.784/99, é dever da Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Pretende o impetrante a implementação do Acórdão 1ª CAJ/0889/2024, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento (evento 1, CERTACORD6).
O art. 308 do Decreto nº 3.048/99, em seu § 2°, prevê que a autarquia previdenciária não pode se eximir de cumprir as decisões emanadas de seus colegiados.
Confira-se: Art. 308.
Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 1° Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006 ) § 2° É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008 ).
Os documentos anexados aos autos demonstram que o Acórdão 1ª CAJ/0889/2024 está aguardando análise e a consequente implementação pela autarquia previdenciária desde sua prolação, em 23/02/2024 (evento 1, OUT9). Nessas condições, não pode ser imposta ao administrado a demasiada demora sem que este possa obter seus devidos rendimentos, de caráter alimentar.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ª CAJ/0889/2024 no prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:09
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060226-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PEDRO DE FREITASADVOGADO(A): PRISCILA JESSICA BARBOSA CUNHA (OAB RJ196873) DESPACHO/DECISÃO Providencie o impetrante a juntada aos autos do comprovante de residência atual em nome próprio ou declaração de coabitação assinada pela pessoa que constar no comprovante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
02/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:47
Determinada a intimação
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01/07/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO06S)
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01/07/2025 01:57
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:32
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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