TRF2 - 5009004-15.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 20:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009004-15.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARLENE DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) EMENTA DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se há ilegitimidade passiva da CEF, se há decadência ou prescrição, se se aplica o CDC ao presente caso e se houve responsabilidade por vícios construtivos.
Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos materiais, de condenação em danos morais e da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, a exclusão da responsabilidade da CEF e da responsabilidade da construtora e do empreiteiro pelos vícios construtivos e que não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos.
Entretanto, a CEF deixa claro nos autos que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de modo que tal entidade é responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ou em ausência de responsabilidade por vícios construtivos.Outro argumento da apelante é de que houve decadência e prescrição dos direitos alegados.
Contudo, não houve decadência, uma vez que trata-se de ação indenizatória, assim como diante do fato de não serem os vícios de construção de natureza aparente e de fácil constatação.
Além disso, não ocorreu prescrição, dado que aplica-se o prazo do art. 205 do CC e porque a prescrição somente começa a contar de ciência inequívoca dos respectivos vícios, por aplicação da teoria da actio nata na sua vertente subjetiva.
Portanto, tais alegações não merecem prosperar.Mais um argumento da ora apelante é de que não seria aplicável o CDC na hipótese em comento.
Em consonância com o decidido pelo juízo a quo, não verifica-se aplicabilidade do CDC nestes autos, uma vez que não se pode equiparar o programa social de habitação do Governo Federal, direcionado às famílias de baixa renda, com relações de consumo.Por fim sustenta a apelante que há inexistência de vícios construtivos e ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (CEF) pela correção de vícios construtivos.
Entretanto, a CEF é a responsável por toda a gestão operacional do PMCMV, e consequentemente por indenização referente a vícios de construção.
Ademais, eventual cláusula que eximisse de responsabilidade a CEF quanto a indenizar os moradores de imóveis nos quais haja vícios de construção seria claramente abusiva e violaria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Verificados os pressupostos clássicos da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo causal, dano e, no caso de responsabilidade subjetiva, culpa, confirma-se a responsabilidade civil da ré em relação aos vícios construtivos.No que tange ao recurso adesivo à apelação, a primeira tese apontada é de que devem ser majorados os danos materiais, com incidência de BDI na indenização, mas, por se tratar de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel, cujos serviços caracterizam-se por ser de pequena monta e que não geram incidência de custos indiretos que costumam se aplicar a grandes obras, não há que se falar em incidência do BDI.
Dessa forma, não deve haver majoração da indenização a título de danos materiais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Outro argumento da autora é de que deve haver condenação em danos morais.
Conforme a doutrina, “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.º, V e X.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”. [Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 396].
Todavia, diante das provas dos autos, não verifica-se qualquer violação aos direitos da personalidade da autora e, como o dano moral precisa ser comprovado, não há que se falar em indenização na presente hipótese.Ainda quanto ao recurso adesivo à apelação, interposto pela parte autora, sustenta-se a necessidade de reembolso de gastos despendidos com o assistente técnico, mas a decisão do juízo a quo não merece reforma, dado que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e, por isso, não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores.
Isso se justifica porque a autora apenas juntou aos autos contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o respectivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais.
Não houve, contudo, prescrição ou decadência, não cabe reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e não deve haver majoração de danos materiais por inclusão do BDI.
Além disso, não reputam-se devidos danos morais, dado que não se verificou nos autos qualquer violação a direitos da personalidade da autora." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 205 CC; art. 85 § 11 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5003220-48.2020.4.02.5004, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 24/03/2025, DJe 08/04/2025 18:28:24; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação e no seu respectivo recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009004-15.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARLENE DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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18/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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