TRF2 - 5096358-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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21/08/2025 12:09
Despacho
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21/08/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 20:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO25
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20/08/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096358-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA MASSANTI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO O recurso do Evento 37, PUIL TNU1 não se refere ao presente processo e sim ao processo 5049136-66.2024.4.02.5101. Sendo assim, não há nada a prover.
Dê-se ciência à parte autora (5 dias) de que o referido recurso será desentranhado.
Decorrido o prazo supra, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa a origem. -
08/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - PETIÇÃO - 11/07/2025 17:07:21)
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08/08/2025 15:48
Despacho
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08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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22/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR01G01
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14/07/2025 12:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096358-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA MASSANTI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que a autarquia previdenciária deveria ter concedido o benefício assistencial desde a DER do benefício de incapacidade temporária requerido em 30/11/2013, eis que albergado na obrigação de concessão do benefício mais vantajoso, pelo que requer a reforma da decisão. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Em que pesem as alegações do recorrente, quando do requerimento do benefício por incapacidade temporária em 30/11/2013, não houve a análise das condições sócio econômicas da parte autora, requisito essencial para concessão do benefício assistencial, uma vez que tal requisito não se faz presente para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Destaque-se que a concessão do benefício mais vantajoso necessita que haja o preenchimento dos requisitos em ambos os benefícios, permitindo, assim, a escolha pelo benefício mais vantajoso, o que não ocorre no caso em debate.
Destarte, o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial pleiteado somente se fizeram presentes quando da análise administrativa através do requerimento administrativo realizado em 09/10/2024, quando, em perícia administrativa realizada em 05/11/2024, foram constatados impedimentos de longo prazo, bem como foi realizada a análise socio-econômica do segurado.
Destaque-se que, ao contrário do que afirma o recorrente em sua petição inicial, o indeferimento do benefício por incapacidade temporária requerido em 30/11/2023, não foi fundado pela ausência de qualidade de segurado, em sim, pela falta de período de carência, conceitos distintos e que não se confundem, conforme se verifica a seguir (g.n.): Nesse sentido, desmonstrado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial somente quando do requerimento deste, momento em que foi realizada a análise das condições socio econômicas da parte autora, não há como se pretender retroagir a DIB para 30/11/2023.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 22:19
Juntada de Certidão
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 15:10
Determinada a citação
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04/12/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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25/11/2024 18:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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