TRF2 - 5001633-79.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALNEI CORREA MIRANDAADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista ÀS PARTES do teor do LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR de evento 46, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam os autos conclusos. -
14/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/08/2025 16:34
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 18/08/2025 15:04:22)
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALNEI CORREA MIRANDAADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:01
Determinada a citação
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10/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-79.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALNEI CORREA MIRANDAADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, devidamente assinada, tendo em vista que a assinatura na declaração anexada diverge da assinatura do RG e da procuração.
A declaração deve conter os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - O pedido de tutela provisória será analisado após a citação da parte ré.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a assinatura na declaração anexada diverge da assinatura do RG e da procuração. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 11:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO05F)
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27/06/2025 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 12:39
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 01:41
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: VALNEI CORREA MIRANDA <br/> Data: 30/05/2025 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Pádua - sala 1 - CEPER X - Rua Vicente Bellot, 150 - Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
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25/04/2025 17:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-IP)
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25/04/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 14:41
Juntado(a)
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25/04/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO05F)
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25/04/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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