TRF2 - 5005651-07.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005651-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO LARA FERNANDESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. . -
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005651-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE AUGUSTO LARA FERNANDESADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO I - A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. O que se observa no presente caso é a de que o réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ao optar por uma modalidade de contratação que pressupõe assinaturas digitais cuja autenticidade é de difícil comprovação, acaba assumindo o risco em relação às alegações de falsidade de assinatura. (Evento 27 - Contrato 3) III - Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face do réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Atente-se o réu que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a assinatura foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
IV - Por fim, nomeio desde logo o perito LUIS ANDRE MENEZES GAVINHO para realizar a perícia.
Intime-se de sua nomeação e para apresentar proposta de honorários. Prazo para manifestação: 5 dias. . -
17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 12:17
Juntado(a)
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05/04/2025 00:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/04/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 21:37
Determinada a citação
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01/04/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE01F)
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25/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/03/2025 12:21
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/02/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2025 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:58
Determinada a citação
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:33
Determinada a intimação
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19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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