TRF2 - 5004159-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004159-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: JOAO PAULO POYARES DE MELLO BHERINGADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal e da Fundação CESGRANRIO, objetivando decisão judicial que determine que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente as questões de n.º 1, 5 e 13, gabarito 3, bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de n.º 19, 20, 37, 39 e 40, gabarito 3, bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerada como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A hipótese consiste em apreciar, em sede de antecipação de tutela, se estão presentes os requisitos para determinar que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente as questões de n.º 1, 5 e 13, gabarito 3, bloco 4 – Manhã, de conhecimentos gerais e as questões de n.º 19, 20, 37, 39 e 40, gabarito 3, bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, relativo ao Concurso Nacional Unificado (CNU), realizadas em 18 de agosto de 2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 4.
A decisão agravada está conforme entendimento desta Turma Especializada, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, uma vez que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas, devendo limitar-se à análise da legalidade e observância do Edital." Dispositivos relevantes citados: art. 300 e 311 da Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tema 485/STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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14/07/2025 13:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004159-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: JOAO PAULO POYARES DE MELLO BHERING ADVOGADO(A): VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO (OAB SP260822) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): EVANDRO LUIZ RODRIGUES AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES PROCURADOR(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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06/06/2025 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5022230-05.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/04/2025 21:35
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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02/04/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 03:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 03:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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