TRF2 - 5000535-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41, 45, 44 e 43
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000535-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: EDEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: EBNER JOSE STORTOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DULCE TERESA LONGOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS ROMAOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar supostas omissão, contradição e obscuridade existentes no v.
Acórdão (evento 18) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes. 2.
O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3.
Não há que se falar em contradição ou obscuridade, visto que, da leitura do voto embargado, verifica-se haver perfeita sintonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, inexistindo qualquer vício de compreensão, embora não tenha sido adotado o entendimento apresentado pela parte agravante, ora embargante. 4.
Tampouco se verifica omissão, uma vez que consta expressamente do voto embargado que a questão da a reestruturação da carreira, promovida pela Lei nº 11.358, de 2006, não foi objeto de análise na ação de conhecimento, sendo passível de ser analisada em cumprimento de sentença sem que se configure violação à coisa julgada, uma vez que a ressalva contida no título, de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, engloba a recomposição da remuneração decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.358/2006. 5.
O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 6.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/06/2025 12:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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24/06/2025 12:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22, 21 e 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000535-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: EDEN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: EBNER JOSE STORTOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DULCILANDO PEREIRA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DULCE TERESA LONGOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)AGRAVANTE: DOUGLAS DOS REIS ROMAOADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006.
LEI Nº 11.358/2006.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO DE URP.
ABSORÇÃO DOS VALORES.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelos autores em face de decisão que, em liquidação individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para retificação dos cálculos observando como termo final o mês de junho de 2006, em razão da reestruturação da carreira de Policial Federal pela Medida Provisória nº 305/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, bem como o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do decidido pelo STF no Tema nº 1.170 da repercussão geral. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por servidores públicos federais objetivando o recebimento das diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, valores estes decorrentes da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
Os cálculos elaborados pelos autores, ora agravantes, compreende o período de março de 2005 a outubro de 2021. 3.
A Lei nº 11.358/2006 promoveu a reestruturação de diversas carreiras, inclusive a carreira dos autores/agravantes, policiais federais, com majoração de vencimentos, de modo que eventuais diferenças devidas, ainda que por força judicial, restaram absorvidas. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada por imposição de limitação não prevista no título, uma vez que a ressalva contida no título de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente engloba a recomposição da remuneração decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.358/2006. 5.
Cabe destacar que no processo coletivo é proferida sentença genérica, portanto, não se discutem (nem se poderiam discutir) situações individuais, tais como compensações, reenquadramentos ou data de ingresso, devendo estas serem apuradas em cada caso concreto.
Assim, a existência de reenquadramento que elevou o nível remuneratório deve ser aferida caso a caso, em sede de liquidação individualizada da sentença. 6.
In casu, como pontuado pelo Juízo a quo, a reestruturação da carreira realizada pela Lei n.º 11.358/2006 “levou a incremento remuneratório superior às diferenças cobradas a título de URP's”, motivo pelo qual foi concluído que eventuais valores supostamente devidos teriam sido absorvidos pela aludida reestruturação da carreira. 7.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder ou quando se revestirem de ilegalidade ou teratologia, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nesses parâmetros. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/03/2025 18:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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22/01/2025 19:42
Determinada a intimação
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21/01/2025 19:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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